2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708670-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do faturamento mensal do devedor FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, CNPJ nº 34.767.702/0001-17, limitado, contudo, a 10% de seu valor a fim de preservar a sua capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu sócio administrador Ney Marques Moreira, CPF nº 824.112.631-04, comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento. Concedo à credora prazo de até 15 dias, para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital