Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708668-70.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CLAUDIA MARIA ALVES PEREIRA RECORRIDO: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS MENSAIS COMUNS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 492. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADE A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar possibilidade de condenação da apelante ao pagamento de encargos de manutenção de áreas e serviços comuns administrados por associação de moradores. 2. A tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (tema nº 492) não afasta, no caso concreto, a responsabilização da proprietária pelos encargos vinculados ao imóvel, desde que evidenciada a ocupação do bem, marco a partir do qual passa a fruir dos serviços comuns e a responder pelas respectivas obrigações. 3. A natureza jurídica da ora apelada é de “associação” e não de condomínio. Essa circunstância acarreta a inaplicabilidade, dentre outras, da regra prevista no art. 1336, inc. I, do Código Civil, segundo a qual é dever do condômino a contribuição, na proporção de suas frações ideais, no que concerne ao custeio das despesas do condomínio. 6.1. O montante das despesas comuns decorre de ato-fato indenizatório (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 4. O entendimento consolidado no REsp 1.345.331-RS (recursos repetitivos), a responsabilidade por despesas correlatas a “encargos condominiais” ou equivalentes define-se pela posse/uso e ciência do credor, e não apenas por registros formais, impondo-se, no caso, a limitação da cobrança a partir de junho de 2022, data da efetiva aquisição da unidade pela apelante. 4. A regra estabelecida no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, é admissível a inclusão das prestações vincendas na condenação enquanto durar a obrigação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 57 e 884, ambos do Código Civil, destacando a inexigibilidade das taxas associativas, e que foram indevidamente aplicadas as regras de condomínio, equiparando a associação a ente com poder normativo inerente. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que concerne à indicada afronta aos artigos 57 e 884, ambos do Código Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D