2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708662-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISO IRDES DE FARIA, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: GILMAR ANDRE DE LIMA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por TARCISO IRDES DE FARIA e RODRIGO DE ASSIS SOUZA em face de GILMAR ANDRE DE LIMA. A execução iniciou em 18/12/2024 (Id. 220521387) e decorre de sentença de ID. 114076404. O executado foi intimado para pagamento do débito em 13/6/2025 (Id. 240139473) e constituiu a Defensoria Pública para sua representação (Id. 240033353). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 244861189). Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 262225838), infrutífero; Renajud (Id. 262225836), localizado o veículo placa JFM1337; e Infojud (Id. 262225837), infrutífero. Compulsando os autos, verifica-se que foi localizado no sistema RENAJUD veículo passível de penhora e inclusive deferida e realizada a restrição de transferência do bem, conforme determinação de id. 262225805. Foi deferido o levantamento do valor de R$ 8.405,81 e a penhora sobre o veículo VW/FUSCA 1300 L, placa JFM1337.(Id. 273193581). Comprovante levantamento ao Id. 279681375 Inserida a restrição RENAJUD ao Id. 273453458. Entretanto, a diligência destinada à intimação do executado acerca da constrição restou infrutífera (Id. 281302194). Diante disso, a parte exequente foi expressamente intimada para informar o endereço onde pretendia fosse cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, devendo, preferencialmente, comprovar por fotografia ou outro meio idôneo que o bem se encontrava na localidade indicada, sob pena de desconstituição da penhora (Id. 281738299). A parte exequente requereu dilação de prazo para cumprir a certidão de Id. 281738299 (Id. 284759178). DECIDO. DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de penhora, avaliação e intimação do executado, bem como apresentar, preferencialmente, fotografias ou outros elementos idôneos que demonstrem a localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. T