2026-09-16 · TJAC
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: LAURA SILVA YARZON (OAB 6151/AC) - Processo 0708654-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Cicero Firmino - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil em vigor. As partes são isentas de custas (art. 2º, incisos II e III da Lei estadual 1.422/2001). As partes já dispuseram quanto aos honorários (p. 125), no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111/STJ. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão homologatória de autocomposição celebrada pela própria autarquia federal, além de não se evidenciar condenação em valor superior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando a implantação do sistema eproc e a necessidade de observância do procedimento próprio para a fase de cumprimento de sentença, eventual pretensão executória relativa às obrigações decorrentes do acordo ora homologado deverá ser formulada em autos apartados, mediante o ajuizamento do correspondente cumprimento de sentença, acompanhada da documentação e do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Diligencie-se e certifique-se se houve o levantamento do alvará de p. 193. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado (Provimento Conjunto TJAC nº 03/2024).