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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708647-70.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: THALICE MENESES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, em ID. 289118708, requer a aposição de restrição via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide: Nada a prover, eis que a restrição já foi aposta em 00/00/2000, como se observa do comprovante constante dos autos (ID. 238336073) e da tela do sistema RENAJUD ora juntada: Considerando a formulação de pedido de ato já EVIDENTEMENTE realizado e COMPROVADO nos autos, considero a parte autora ter incorrido em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, inciso III, e 80, incisos V e VI, do CPC (prática de ato inútil, pedido manifestamente infundado e conduta temerária). Assim, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, e ante a gravidade da conduta (em processo que tem poucos documentos juntados), condeno o autor em multa de 2% sobre o valor da causa. No mais, ante a ausência de pedido útil apresentado pela parte, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora desta decisão. Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por publicação e pelo domicílio eletrônico - eis que cadastrada obrigatória no domicílio judicial eletrônico (artigos 5º, § 1º, da Lei 14.419/2006, 270 e 272 do CPC, 16 e 18 da Resolução n.º 455/2022 - CNJ) - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo. Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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