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Processo 0708646-48.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0708646-48.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS GONCALVES DE ARAUJO REU: QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Marcos Vinícius Gonçalves de Araújo pede a condenação de Quero 2 Ingressos Franca Ltda. ao pagamento de R$ 863,90 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa centavos), por despesas com passagens aéreas, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais decorrentes do cancelamento do evento “YE NO BRASIL”. A ré arguiu ilegitimidade passiva. Alegou que atuou apenas como plataforma de comercialização dos ingressos e indicou a empresa Holding Entretenimento & Networking como responsável pela organização do evento. No mérito, sustentou que o valor do ingresso foi integralmente restituído, que o cancelamento decorreu de ato do Poder Público, que informou os consumidores por diversos canais e que não responde pelas despesas com transporte nem pelos danos morais alegados. Requereu, ainda, audiência de conciliação e depoimento pessoal do autor (ID 286164198). Em réplica, o requerente defendeu que a demandada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos. Impugnou as excludentes alegadas e reiterou os pedidos. De forma subsidiária, requereu audiência de instrução caso o Juízo entendesse necessária a dilação probatória (ID 289448017). Na especificação de provas, o autor informou que não possui outras provas a produzir e pediu o julgamento com base nos documentos existentes (ID 289448018). A requerida também declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 290281113). Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A legitimidade deve ser examinada a partir dos fatos afirmados na petição inicial. O autor atribuiu à ré participação direta na relação de consumo, pois a empresa comercializou o ingresso utilizado como fundamento para a aquisição das passagens aéreas. A própria defesa reconheceu que Quero 2 Ingressos Franca Ltda. disponibilizou a plataforma de venda e intermediou a aquisição do ingresso. Os termos de uso juntados pela requerida também qualificam a empresa como prestadora do serviço de venda de ingressos on-line (ID 286164218). Esses elementos demonstram a pertinência subjetiva necessária à permanência da ré no polo passivo. A definição da extensão de sua participação na cadeia de fornecimento, a existência de nexo causal e a incidência de eventual excludente pertencem ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida indicou Holding Entretenimento & Networking como sujeito passivo e pediu a substituição processual, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil (ID 286164198). O autor, porém, recusou expressamente a alteração e sustentou a legitimidade da empresa demandada (ID 289448017). Não cabe impor a substituição contra a opção do demandante. Também não se verifica litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão indenizatória pode ser deduzida contra o fornecedor que o consumidor aponta como integrante da cadeia de fornecimento. Eventual direito de regresso poderá ser exercido pela requerida em ação autônoma. Indefiro a substituição do polo passivo. A gratuidade da justiça já foi concedida ao autor pela decisão de ID 284928663. Não houve impugnação específica acompanhada de elementos capazes de afastar os fundamentos adotados. Mantenho o benefício. O pedido de audiência de conciliação formulado na contestação (ID 286164198) não exige designação obrigatória nesta fase. A tentativa de autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, mas a realização do ato não se mostra útil diante do pedido posterior de julgamento antecipado apresentado pela própria requerida (ID 290281113). Indefiro, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual acordo apresentado diretamente nos autos. Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes. As partes renunciaram à produção de outras provas e requereram julgamento com base no acervo documental (IDs 289448018 e 290281113). Declaro o processo saneado e organizada a instrução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O silêncio tornará estável esta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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