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0708643-51.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708643-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARROZO DE SOUZA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de Id. 284648094, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO SERGIO BARROZO DE SOUZA em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., reconhecendo o inadimplemento contratual imputável à requerida, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade e disciplinando as consequências patrimoniais decorrentes da resolução. O autor opôs embargos de declaração ao Id. 285499000, sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto ao abatimento da taxa de fruição e à extensão da aplicação simétrica das penalidades contratuais. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração ao Id. 285837697, alegando omissão e contradição no reconhecimento do inadimplemento contratual e da possibilidade de resolução da avença, ao argumento de que o negócio estaria integralmente quitado, o imóvel teria sido entregue e usufruído pelo adquirente e haveria outros meios jurídicos disponíveis para disposição da fração imobiliária. Houve manifestação posterior nos autos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte recorrente. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO SERGIO BARROZO DE SOUZA O embargante sustenta existir contradição na sentença porque, embora tenha sido reconhecido que a resolução contratual decorreu de inadimplemento imputável à requerida, foi autorizado o abatimento da taxa de fruição no valor de R$ 6.103,20. Defende que a taxa de fruição integra o conjunto de penalidades previstas contratualmente para a hipótese de desfazimento imputável ao adquirente e, por consequência, não poderia ser exigida do consumidor quando reconhecida a culpa da vendedora. Pretende, ainda, que a aplicação simétrica da cláusula penal alcance, além da multa compensatória de 10%, a parcela adicional de 10% destinada aos custos de comercialização, publicidade, encargos tributários e comissão de vendedores. Não há vício a ser sanado. A sentença distinguiu expressamente as retenções decorrentes da responsabilidade pelo desfazimento contratual da compensação correspondente à fruição econômica da fração imobiliária. Com efeito, foram afastadas a retenção de 25% dos valores pagos, a multa contratual de 20% em favor da requerida e a retenção do sinal ou arras, precisamente porque tais consequências pressupunham culpa ou inadimplemento do comprador, circunstância não verificada no caso concreto. Diversamente, a taxa de fruição foi reconhecida com fundamento na vantagem econômica efetivamente disponibilizada ao adquirente durante o período em que permaneceu com a possibilidade de utilização da cota. A sentença consignou que a restituição dos valores pagos sem qualquer abatimento permitiria ao autor recuperar integralmente o preço e, simultaneamente, conservar a vantagem econômica decorrente da disponibilidade da fração temporal por longo período, situação reputada incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Não há, assim, incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do inadimplemento da vendedora e a determinação de recomposição patrimonial correspondente à fruição pretérita do bem. Trata-se de consequências jurídicas distintas, assentadas em fundamentos igualmente distintos. Também inexiste omissão ou contradição quanto à extensão da aplicação simétrica da cláusula penal. A questão foi expressamente examinada. A sentença reconheceu a aplicação, em favor do consumidor, da parcela de 10% correspondente à prefixação de perdas e danos, no valor nominal de R$ 3.051,60, mas afastou a incidência da parcela adicional de 10%, por estar relacionada a custos e despesas próprias da atividade econômica da vendedora e não possuir natureza de cláusula penal compensatória. Logo, o embargante pretende, em verdade, alterar a qualificação jurídica conferida às verbas e ampliar as consequências patrimoniais da resolução contratual, providência que pressupõe novo julgamento da matéria e não a correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discordância da parte quanto à solução adotada deve ser veiculada pela via recursal própria. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A requerida sustenta que a sentença seria omissa e contraditória por reconhecer a possibilidade de resolução contratual, apesar da quitação do preço, da entrega da unidade e da fruição do empreendimento pelo autor. Argumenta, ainda, que a sentença teria deixado de conferir adequada relevância à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório, à teoria do adimplemento substancial e à possibilidade de alienação da fração ideal ou cessão dos direitos contratuais, invocando também julgados em apoio à manutenção do vínculo. Também neste ponto não assiste razão à embargante. A alegação parte de premissa diversa daquela expressamente estabelecida na sentença. O decisum não reconheceu o adimplemento integral das obrigações por ambas as partes. Reconheceu, isto sim, que o adquirente quitou integralmente o preço, mas concluiu que a vendedora não comprovou o cumprimento da obrigação de regularização registral e de outorga da escritura pública definitiva. A sentença foi expressa ao consignar que incumbia à requerida demonstrar o adimplemento dessa obrigação e que não houve comprovação da efetiva outorga da escritura ou da existência de situação registral plenamente apta à transferência da propriedade. Também houve pronunciamento específico sobre a relevância jurídica da obrigação descumprida. Assentou-se que, no regime de multipropriedade, a finalidade econômica do negócio não se resume à utilização física da cota, abrangendo a regular aquisição do direito real, com segurança jurídica, publicidade registral, possibilidade de disposição patrimonial e oponibilidade perante terceiros. A teoria do adimplemento substancial igualmente foi expressamente examinada e afastada. A sentença concluiu que a ausência prolongada da escritura definitiva, mesmo após a quitação do preço e a disponibilização do empreendimento, impediu o adquirente de alcançar integralmente o resultado jurídico esperado do contrato, caracterizando descumprimento relevante. Do mesmo modo, foram enfrentadas as alegações relativas à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, tendo sido consignado que o uso da fração imobiliária enquanto pendente a regularização registral não configura renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral da obrigação, nem ato inequívoco incompatível com a posterior pretensão de resolução. A circunstância de existirem meios de alienação ou cessão dos direitos contratuais também não revela omissão capaz de comprometer a validade da decisão. A controvérsia foi solucionada a partir do reconhecimento de inadimplemento contratual relevante da vendedora. A existência de outras possibilidades negociais à disposição do adquirente não elimina, por si só, o descumprimento reconhecido nem impõe ao credor a manutenção do vínculo contratual. Os precedentes trazidos pela embargante, embora revelem orientação favorável à tese por ela sustentada em situações envolvendo contratos de multipropriedade, não transformam a divergência interpretativa em omissão ou contradição interna. A própria sentença adotou fundamentação clara e suficiente no sentido de considerar a regularização registral elemento integrante da finalidade econômica do negócio. Com efeito, os embargos reproduzem argumentação voltada à obtenção de nova apreciação sobre a relevância do inadimplemento, a aplicação do adimplemento substancial e a extensão dos efeitos da fruição prolongada do imóvel. Tal pretensão, ainda que juridicamente articulada, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e deve ser submetida ao órgão jurisdicional competente pela via recursal adequada. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. Ressalto, por fim, que os embargos declaratórios eventualmente manejados com finalidade de prequestionamento permanecem submetidos aos pressupostos do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Também não se verificam elementos suficientes para caracterizar os recursos como manifestamente protelatórios, razão pela qual não se justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – quanto aos embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO BARROZO DE SOUZA, Id. 285499000, CONHEÇO-OS e REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; II – quanto aos embargos de declaração opostos por LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Id. 285837697, CONHEÇO-OS e REJEITO-OS, igualmente por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. Mantém-se a sentença de Id. 284648094 inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam

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