Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0708641-30.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por N. P. D. S. em face de N. S. S., com o objetivo de retificar e anular parcialmente Escritura Pública de Dissolução de União Estável, lavrada em cartório, e promover a partilha de bens adquiridos na constância da relação. Depreende-se da inicial e dos documentos a elas anexados que as partes se casaram em 26 de dezembro de 1996 e que da união adveio o nascimento de duas filhas. Contudo, divorciaram-se, conforme sentença proferida em 01/02/2000 pela 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Santana da Comarca de São Paulo. Afirma o requerente que, posteriormente, as partes retomaram a convivência em abril de 2003, estabelecendo união estável até janeiro de 2022, quando houve o término do relacionamento. Alega que a escritura pública de dissolução lavrada perante o 6º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (ID 240850904) contém dois vícios relevantes: (i) erro material quanto à data de término do relacionamento, que teria sido indicada como 10/01/2012, sendo o correto 10/01/2022; e (ii) declaração inverídica de inexistência de bens a partilhar, apesar da aquisição, durante a convivência, de um imóvel e de um veículo. Nesse contexto, sustenta que, na constância da união, construíram uma casa situada na QS 11, Conjunto P, Casa 04, Águas Claras/DF, com 07 metros de largura e 21 metros de comprimento, totalizando 147 metros quadrados de área construída, encontrando-se tal imóvel devidamente registrado na matrícula 174241 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme matrícula anexada ao ID 240850902. Alega que o bem foi doado à ré no período em que estavam separados, mas, após a retomada da relação, afirma ter contribuído na construção e reforma do imóvel com trabalho e recursos financeiros, razão pela qual pleiteia a partilha de 50% do valor do bem. Além disso, foi adquirido um veículo Renault Sandero, cor branca, placa REM1J19, Renavam 01264559183, movido a álcool e gasolina. Contudo, o requerente não teve acesso à documentação do automóvel para comprovar sua titularidade. Sustenta que firmou a escritura pública de dissolução da união estável sem a devida orientação jurídica, tendo em vista que possui apenas o ensino fundamental e não foi devidamente instruído acerca de seus direitos. Ressalta que o instrumento foi redigido com o auxílio de advogado contratado exclusivamente pela requerida e que, de forma indevida, foi inserida a declaração de inexistência de bens a partilhar, cláusula que favoreceu unicamente a outra parte. Nesse contexto, a requerida teria agido com dolo ao induzi-lo à assinatura do documento e permanecer sozinha com os bens adquiridos pelo casal. Assim, é anulável o trecho da escritura que trata da inexistência de bens a partilhar, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Informa que, após um tempo de lavrada a escritura, as partes reataram o relacionamento, que teve fim definitivo em novembro de 2024. Ao final, requereu a procedência da ação para: a) Anular parcialmente a escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, apenas no seu item 9, que trata dos bens adquiridos pelos conviventes; b) Retificar na escritura a data do término do relacionamento para 12/10/2022; e c) Partilhar os bens adquiridos durante a relação conforme o item V da petição de ID 240850900. A requerida foi citada (ID 252870405). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 254194775). Em contestação cumulada com reconvenção (ID 256661753), a requerida, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não indicou de forma específica qualquer vício capaz de invalidar a escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a escritura pública foi regularmente celebrada, com livre manifestação de vontade das partes e assistência jurídica, inexistindo demonstração de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a justificar sua desconstituição. Suscitou também a ocorrência de preclusão lógica e renúncia expressa, afirmando que o autor reconheceu, no instrumento público, a data de dissolução da união estável, declarou inexistirem bens a partilhar, assumiu responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome e confirmou ter firmado o ato de forma livre e consciente. No mérito, afirmou que as partes mantiveram relacionamento no período de 2003 a janeiro de 2012, conforme declarado na escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, sustentando que, após a lavratura do instrumento, o autor permaneceu residindo em seu imóvel apenas por tolerância, sem o restabelecimento da convivência marital ou da intenção de constituir família. Defendeu a impossibilidade de anulação parcial da escritura pública e de retificação da data de término da união estável, argumentando que o ato foi regularmente formalizado perante tabelião, com observância das formalidades legais, inexistindo qualquer vício apto a comprometer sua validade. Alegou que o autor apresentou versões contraditórias acerca da data de encerramento da convivência, buscando ampliar artificialmente o período da relação com finalidade patrimonial. Sustentou que o imóvel objeto da controvérsia constitui bem particular, por ter sido adquirido em 1998, por meio de programa habitacional da Terracap, e construído antes do início da convivência entre as partes, razão pela qual não se sujeitaria à partilha. A valer, afirmou que a obra iniciou em 1999 e finalizou no ano de 2000, muito antes de qualquer retomada de convivência com o autor. Quanto ao veículo Renault Sandero, afirmou que o bem está registrado exclusivamente em seu nome, embora permaneça na posse do autor desde 2022, requerendo sua restituição. Subsidiariamente, postulou que eventual partilha recaia apenas sobre o valor do veículo, excluindo-se despesas de uso e manutenção suportadas exclusivamente pelo requerente, que deteve a posse direta e o uso exclusivo do veículo desde 2022. Aduziu, ainda, que, caso fosse acolhido o pedido de retificação da data de dissolução da união estável e reconhecida a partilha patrimonial, também deveriam ser partilhadas as dívidas contraídas durante a convivência, especialmente empréstimos consignados indicados na peça defensiva. Em reconvenção, requereu a restituição do veículo Renault Sandero, alegando ser sua legítima proprietária. Subsidiariamente, na hipótese de retificação da data de dissolução da união estável, postulou o reconhecimento da existência de dívidas comuns e a condenação do autor ao pagamento de metade dos respectivos débitos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Se superado o pedido anterior, apenas por argumentação subsidiária, requereu o reconhecimento de que os bens elencados no item V da inicial não integram o acervo partilhável, por se tratarem de bens particulares da requerida, adquiridos antes ou depois do período da convivência. Em sede reconvencional, pleiteou a devolução do veículo e, apenas na hipótese de anulação parcial da escritura pública com retificação da data de término para 12/10/2022, requereu a partilha igualitária das dívidas oriundas dos empréstimos e obrigações financeiras contraídas até 12/10/2022, e que a partilha do veículo recaia apenas sobre o seu valor venal, vedada a partilha dos valores despendidos com IPVA, multas, seguro, combustível, manutenção e demais encargos, por configurarem ônus do possuidor exclusivo. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. O autor foi intimado para apresentar réplica, ocasião em que a Defensoria Pública informou o óbito do demandante e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio pedido de habilitação formulado por uma das filhas do autor falecido, menor de idade, conforme se extrai dos autos (ID 260931744). Da certidão de óbito acostada (ID 260080153), verificou-se, ainda, que o de cujus deixou, além da referida menor, outras duas filhas, ambas maiores. Diante desse cenário, foi deferido o pedido de habilitação e suspenso o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, determinou-se a intimação da ré e da habilitante para que informassem os dados de qualificação das demais filhas do falecido, caso tivessem conhecimento. Em seguida, as demais sucessoras do autor falecido, também filhas da requerida, requereram sua habilitação nos autos, esclarecendo que optaram por integrar o polo passivo da demanda (ID 268398580). Dessa forma, a sucessora que compõe o polo ativo foi intimada para apresentar réplica. Em réplica (ID 270207026), a sucessora habilitada sustentou que o falecido e a requerida, após a separação judicial ocorrida em 1996, restabeleceram o relacionamento afetivo em abril de 2003, mantendo união estável até 4/11/2024. Alegou que, durante esse período, ambos contribuíram para a edificação do imóvel situado na OS 11, Conjunto P, Casa 04, Águas Claras/DF, cujo terreno teria sido anteriormente destinado à requerida pela Terracap, no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal. Sustentou que as benfeitorias nele realizadas deveriam integrar a partilha. Aduziu, ainda, que a escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável contém erro material quanto à data de encerramento da convivência, pois teria consignado 10/1/2012 em vez de 10/1/2022. Defendeu também a partilha do veículo descrito na inicial, o qual já estava com a ré, e a exclusão de empréstimo contratado em dezembro de 2022, por considerá-lo posterior ao término da convivência. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, bem como a realização de perícia para avaliação das benfeitorias e apuração de eventual aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida. A parte ré anexou ao feito Escritura Pública de Transferência de Lote Urbano com Doação, para comprovar que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Ré em momento anterior ao alegado período de convivência (ID 270482136). Em sede de especificação de provas, a sucessora habilitada requereu a produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da controvérsia e para apuração de eventual aluguel pelo uso exclusivo do bem pela requerida (ID 276923716). Por sua vez, as requeridas requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, prova documental complementar e, subsidiariamente, prova pericial, desde que limitada à análise de eventuais benfeitorias realizadas até a alegada cessação da convivência em 2012. Apresentaram rol de testemunhas e postularam a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 276923716). O Ministério Público, considerando a presença de herdeira menor, manifestou-se pela designação de audiência de instrução para oitiva da primeira requerida e das testemunhas arroladas pelas partes, destacando que o ponto controvertido da demanda consiste na definição do período de efetiva união estável entre o falecido e a primeira requerida (ID 277127915). Sobreveio a decisão saneadora (ID 278982455), por meio da qual o feito foi saneado, rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida, recebido o pedido subsidiário de inclusão das dívidas na partilha como pedido contraposto e delimitada a instrução probatória. Em cumprimento à referida decisão, as requeridas apresentaram manifestação e documentos no ID 281940201, ratificando o rol de testemunhas e suscitando questão de ordem. Foi, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento. Antes da realização da instrução, a parte autora, por meio da petição de ID 284857209, requereu a desistência da ação, ao argumento de que não dispunha de meios para comprovar a existência da união estável em período diverso daquele consignado na escritura pública. Requereu, contudo, na hipótese de ausência de anuência das requeridas à desistência, o prosseguimento do feito para apuração das benfeitorias mediante perícia judicial. Diante disso, determinou-se a intimação das requeridas para manifestação (ID 285619614). As requeridas, no ID 286890506, ponderaram acerca da necessidade de esclarecimento quanto à natureza do ato praticado pela parte autora – se desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão, na forma do art. 487, III, "c", do CPC –, bem como condicionaram sua concordância à extinção integral das pretensões deduzidas, inclusive quanto à apuração de benfeitorias. Requereram, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O Ministério Público requereu a intimação da requerente para esclarecer se concordava com a extinção de mérito da demanda por renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão (ID 287071058). No ID 287134677, a sucessora integrante do polo ativo declarou que sua manifestação abrangia a totalidade dos pedidos formulados no presente feito, concordando com a finalização/extinção da lide com julgamento do mérito, e consignando nada mais requerer em juízo relativamente às pretensões deduzidas na demanda. Intimadas, as requeridas concordaram com a extinção do feito com resolução de mérito, por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, abrangendo a integralidade dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive a pretensão de apuração de benfeitorias por perícia judicial (ID 288162959). Ressalvaram, contudo, divergência formal existente na petição de ID 287134677 quanto ao número do processo e requereram a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, o Ministério Público dispensou a ratificação da requerente e manifestou-se pela extinção do feito, com resolução de mérito, em face da renúncia ao direito pretendido, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (ID 288406768). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. No caso, a parte autora manifestou-se pela extinção do feito com resolução de mérito, esclarecendo que sua manifestação abrange a totalidade dos pedidos formulados na demanda e declarando nada mais requerer em juízo quanto às pretensões deduzidas (ID 287134677). A manifestação foi apresentada por advogada regularmente constituída, munida de poderes especiais para renunciar, conforme instrumento de mandato de ID 263746567, atendendo, portanto, ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. As requeridas concordaram com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, abrangendo a integralidade dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive a pretensão de apuração de benfeitorias por perícia judicial. Ressalvaram, contudo, que a petição de ID 287134677 contém indicação de número de processo diverso e, por essa razão, requereram sua ratificação pela parte autora. A providência é desnecessária. Embora a petição de ID 287134677 contenha indicação equivocada do número do processo, a irregularidade constitui mero erro material e não compromete a identificação do ato. A peça foi protocolada nestes autos, identifica corretamente a sucessora integrante do polo ativo e seu conteúdo guarda correspondência inequívoca com a controvérsia aqui estabelecida. Ademais, a referida sucessora sequer integra a relação processual dos autos cujo número foi equivocadamente indicado na petição, circunstância que reforça a natureza meramente material do equívoco. No mesmo sentido, o Ministério Público dispensou a ratificação da requerente e manifestou-se pela extinção do feito com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito pretendido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC (ID 288406768). Assim, dispenso a ratificação da petição de ID 287134677 e homologo a renúncia à pretensão formulada na ação. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia da parte autora às pretensões objeto destes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de instrução designada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.