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0708635-74.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º-B, C/C § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. REJEIÇÃO. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico não constitui prova ilícita ou inválida quando realizado em conformidade com as cautelas investigativas pertinentes e posteriormente corroborado por outros elementos produzidos sob o contraditório judicial. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelo conjunto harmônico formado pelo depoimento da vítima, reconhecimento formal, confirmação judicial da identificação, informações obtidas durante a investigação policial, depoimento de testemunha vinculada à dinâmica financeira do esquema e demais elementos documentais produzidos nos autos. 3. A absolvição de corré por insuficiência probatória quanto à sua identidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrada a atuação conjunta de ao menos dois agentes na execução do delito. 4. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a fixação de regime aberto e a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º-B, C/C § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. REJEIÇÃO. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico não constitui prova ilícita ou inválida quando realizado em conformidade com as cautelas investigativas pertinentes e posteriormente corroborado por outros elementos produzidos sob o contraditório judicial. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelo conjunto harmônico formado pelo depoimento da vítima, reconhecimento formal, confirmação judicial da identificação, informações obtidas durante a investigação policial, depoimento de testemunha vinculada à dinâmica financeira do esquema e demais elementos documentais produzidos nos autos. 3. A absolvição de corré por insuficiência probatória quanto à sua identidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrada a atuação conjunta de ao menos dois agentes na execução do delito. 4. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a fixação de regime aberto e a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

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