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TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708628-97.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: SANIA DA CONCEICAO REQUERIDO: MARIA ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, contudo, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de id. 287293133. 3. A decisão embargada não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tampouco deixou de considerar os documentos apresentados pela autora. Apenas determinou a complementação da prova acerca de sua situação econômico-financeira, antes da apreciação definitiva do benefício, assegurando-lhe a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à providência determinada. Os argumentos deduzidos revelam, em verdade, pretensão de reforma da decisão, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. 5. Concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão de id. 287293133, inclusive podendo, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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