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0708626-45.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708626-45.2026.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DINIZ LARANJAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de contestação apresentada pela parte ré (ID n.º 288434134), na qual se argui, dentre outras matérias, a preliminar de ausência ou insuficiência de constituição válida em mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi devolvida sob as anotações de "numeração irregular/inexistente" e "endereço insuficiente", o que, segundo sustenta a defesa, impediria a aceitação automática da mora como fato incontroverso. A preliminar não merece acolhimento. O Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. A discussão que remanesce, portanto, não diz respeito à identidade de quem recebeu a correspondência, mas à idoneidade do endereço para o qual ela foi remetida. Nesse particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou orientação no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário se mudou, é desconhecido no local, de que o número indicado não existe, de que o endereço está incorreto ou de que o endereço é insuficiente não constitui óbice ao recebimento e ao processamento da ação de busca e apreensão, porquanto compete ao devedor manter atualizado, junto ao credor, o endereço correto para fins de comunicação, e informar eventual mudança, até o encerramento do negócio jurídico, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, não lhe sendo lícito, em tais hipóteses, invocar a nulidade do ato notificatório. Situação diversa, ressalva o mesmo precedente, seria a devolução com anotação de que o destinatário estava simplesmente "ausente", circunstância que não demonstra o efetivo envio ao endereço correto, ainda que dispensado o recebimento pessoal pelo devedor (Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, julgamento em 24/8/2023, publicado no PJe em 11/9/2023). Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência ou insuficiência de constituição válida em mora, arguida no item "e" do rol de pedidos da contestação de ID n.º 288434134. Passo, na sequência, à análise do requerimento de baixa da restrição RENAJUD formulado na petição de ID n.º 286744500. A certidão de diligência de ID n.º 287525220, lavrada pela Oficiala de Justiça no cumprimento do mandado expedido nestes autos, certificou que, em 06/08/2026, procedeu-se à busca sem êxito na apreensão do veículo, ante a impossibilidade de sua localização no endereço indicado. Ocorre que a parte autora, na petição de ID n.º 286744500, informou que a apreensão do bem restou efetivada em comarca diversa, qual seja, a Comarca de Piripiri/PI, no âmbito de mandado ali expedido nos autos correlatos (Processo n.º 0803346-38.2026.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri), e instruiu o pedido com o respectivo auto de busca, apreensão e depósito (ID n.º 286744504), do qual consta que, em 06/08/2026, o veículo Scania, modelo P320 B8X2, placa SGT6F24, chassi 9BSP8X200R4041483, foi efetivamente apreendido e depositado em mãos do depositário nomeado, Sr. Franciel Rodrigues Aires dos Santos. Constata-se, assim, que a apreensão do bem, embora não tenha se concretizado por meio da diligência certificada nestes próprios autos, foi efetivamente realizada em cumprimento a mandado correlato expedido em comarca diversa, circunstância devidamente comprovada por documento hábil, que não deixa dúvida quanto à consolidação da posse do bem em favor da parte credora. Nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, efetivada a apreensão do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a retirada da restrição judicial lançada na base de dados do RENAVAM por intermédio do sistema RENAJUD. Ante o exposto, defiro o requerimento de ID n.º 286744500 e determino a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, conforme comprovante de baixa em anexo. No mais, considerando que já houve a busca e apreensão do veículo, bem como a apresentação da contestação de ID n.º 288434134, deixo de determinar a citação da ré, visto que seu comparecimento espontâneo supre a falta da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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