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0708621-94.2024.8.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3297247/DF (2026/0245025-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:K A R ADVOGADO:ERNANI DA SILVA CARLOS - DF023010 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por K A R, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de K A R, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.03.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.05.2026, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VIII, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil. Registre-se que "nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do ECA). (AgRg no AREsp n. 1.569.416/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.6.2020.) Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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