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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708609-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 285667505. Noutro lado, considerando o teor da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, e no intuito de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica descrita na petição inicial, emende novamente a inicial para: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/). Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia etc.); 3) apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Registrato/BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); 4) apresentar seus três últimos contracheques ou, não sendo possível, comprovante de renda idôneo dos últimos três meses; 5) havendo dívidas de cartão de crédito, informar se o valor declarado se refere ao saldo devedor já vencido, ao valor da última fatura ou ao valor de prestações de renegociação de faturas já vencidas; 6) esclarecer quais dívidas se referem à antecipação de rendimentos futuros (décimo terceiro, adicional de férias, restituição de imposto de renda etc.). Por ocasião da juntada das informações, a parte deverá se atentar que nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, todos os credores devem figurar no polo passivo do feito, não cabendo ao consumidor a faculdade de optar com quais credores negociar. Portanto, deverão ser incluídos no polo passivo os credores relacionados no relatório de empréstimo e financiamento, salvo aqueles referentes a dívidas de cartão de crédito cujo pagamento esteja em dia, ou às hipóteses descritas no §1º do dispositivo legal em questão. Além disso, destaco que as parcelas dos empréstimos consignados podem integrar a base do plano compulsório e o exame da preservação do mínimo existencial, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1005, 1006 e 1097, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, concluído em 23/04/2026, com efeito vinculante nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n. 9.882/1999. Diante disso, a petição inicial precisa ser complementada para viabilizar a análise do plano judicial compulsório, à luz do § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, emende também para: 1) juntar planilha com a indicação do valor principal de cada contrato objeto do pedido de repactuação, incluídas as operações de crédito consignado, corrigido pelo IPCA, desde a data da contratação até a data da emenda, com a soma total desses montantes, nos termos do § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, adotando, quanto aos credores que se mantiveram inertes em eventual fase pré-processual, as informações disponíveis nos documentos que já instruem os autos, com a indicação expressa dos elementos que não puderam ser precisados; 2) a partir da soma dos principais corrigidos (item 1), dividir o montante por sessenta, para se verificar o valor máximo da parcela a ser paga em decorrência do plano judicial compulsório; 3) informar o valor líquido da respectiva remuneração, apurado pela soma dos rendimentos fixos indicados nos contracheques, subtraídos apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária, bem como dos contratos celebrados que se enquadrem na hipótese do § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural); 4) subtrair, do valor da remuneração líquida (item 3), o valor da parcela do plano de repactuação (item 2). O resultado dessa operação não poderá ser inferior ao necessário para a preservação do mínimo existencial da parte autora e de seu núcleo familiar. Caso seja inferior, o caso será de insolvência, incompatível com o processo de repactuação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 6
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