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TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: ANA GABRIELA BENTO PINTO DE BRITO (OAB 20278/AL) - Processo 0708605-49.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Suelene Bento Pinto de Brito - RÉU: Hapvida Assistência Médica S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SUELENE BENTO PINTO DE BRITO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária adimplente de plano de saúde administrado pela empresa demandada (contrato coletivo empresarial Mix LXXI, registro ANS nº 461571109, CNS nº 898004776680299 e matrícula nº 26562000044, fl. 41). Afirma que foi diagnosticada com catarata avançada em ambos os olhos (CID H25.9), tendo o médico oftalmologista assistente, Dr. Thiago Nunes (CRM/AL 5262), prescrito como medida indispensável à reabilitação visual a realização de procedimento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular trifocal tórica (especificamente o modelo PanOptix Tórica, fls. 4 e 51/52). Aduz que formalizou pedido de autorização administrativa em 14/01/2026, obtendo autorização do procedimento cirúrgico em 26/01/2026. Todavia, ao buscar atendimento na clínica credenciada (CLINEM), foi informada de que a operadora ré não cobriria a lente intraocular prescrita, exigindo o desembolso particular da quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 para aquisição do material cirúrgico essencial. Informa que realizou diversas tentativas de solução administrativa sob os protocolos nºs 36825320260126679664, 36825320260127232256 e 36825320260202779358, restando todas infrutíferas diante de respostas genéricas da operadora. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar o fornecimento do procedimento com todos os materiais prescritos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 32/65). Pela decisão interlocutória de fls. 66/70, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação processual (idosa), a inversão do ônus probatório e a tutela provisória de urgência, determinando-se à parte ré a adoção das providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 15 (quinze) dias, com o fornecimento de todos os materiais indispensáveis, inclusive a lente PanOptix Tórica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00. A requerida noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0806021-20.2026.8.02.0000 (fls. 80/81), no bojo do qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pelo eminente Relator apenas para balizar a sistemática de cumprimento da obrigação (fls. 158/172), determinando-se o fornecimento na rede credenciada ou, em caso de indisponibilidade, o custeio/reembolso integral em prestador não credenciado. A promovente peticionou às fls. 173/176 apontando o descumprimento da tutela liminar e pugnando pela execução das astreintes cominadas. Regularmente intimada e citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 177/192. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou, em síntese: (i) a inexistência de recusa assistencial, afirmando que o procedimento de facectomia com implante de lente foi devidamente autorizado no sistema sob a senha nº Y521****; (ii) a ausência de interesse de agir com base nos Enunciados nº 03 e 32 do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de documento formal de indeferimento; (iii) a inexistência de comprovação de superioridade clínica da lente PanOptix Tórica frente às lentes padronizadas pela rede do plano; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de prova indiciária mínima; (v) a validade das cláusulas limitativas e a inocorrência de ato ilícito; (vi) o descabimento de indenização por danos morais diante da ausência de abalo extraordinário à personalidade, pugnando subsidiariamente pela fixação moderada do quantum indenizatório; e (vii) a impugnação genérica aos documentos e prints acostados à exordial. Juntou documentos (fls. 193/270). A autora apresentou réplica à contestação às fls. 275/287, rechaçando a preliminar de gratuidade de justiça e refutando os argumentos de mérito, reiterando a configuração de negativa parcial abusiva e o descumprimento contínuo da ordem judicial. Posteriormente, a operadora ré informou a interposição de novo Agravo de Instrumento sob o nº 0809444-85.2026.8.02.0000 (fls. 288/289), tirado contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório que determinara o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 36.200,00 para assegurar o resultado prático da cirurgia, tendo o Tribunal de Justiça indeferido o efeito suspensivo vindicado pela operadora (fls. 297/312). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória motivada (fl. 291), os prazos transcorreram sem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela demandada (fls. 178/179) não comporta acolhimento. Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para infirmar tal benefício, incumbe à parte impugnante demonstrar de forma cabal a suficiência econômico-financeira do beneficiário (artigo 373, inciso II, do CPC). No caso concreto, a ré limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas acerca da contratação de advogado particular ou ausência de declaração de renda, circunstância expressamente desautorizada pelo artigo 99, § 4º, do CPC, que estabelece que a assistência por advogado privado não impede a concessão da benesse. Outrossim, os elementos acostados aos autos revelam que a postulante é pessoa idosa, aposentada e com renda modesta, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário apresentados pela ré. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à autora. Da preliminar de falta de interesse de agir. A ré argui a falta de interesse de agir (fls. 183/184) com base nos Enunciados nº 03 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, alegando que o procedimento cirúrgico estava formalmente autorizado no sistema e que a autora não juntou termo escrito de indeferimento. A preliminar deve ser afastada. A exigência de emissão formal de negativa escrita pela operadora não pode servir como subterfúgio burocrático para obstar o acesso à tutela jurisdicional. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a requerida, muito embora tenha emitido autorização formal para o ato cirúrgico genérico, negou-se a custear a lente intraocular PanOptix Tórica indicada expressamente pelo médico assistente, transferindo o encargo financeiro da aquisição do insumo à paciente perante a clínica credenciada CLINEM (fls. 5/6 e 183). A recusa parcial no fornecimento do insumo cirúrgico indispensável equivale, na prática, à negativa do próprio tratamento médico prescrito, caracterizando nítida pretensão resistida e o consequente interesse de agir processual. Rejeito a preliminar. Do mérito. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora figura como destinatária final dos serviços de saúde e a demandada como operadora prestadora de assistência médica suplementar de mercado aberto (artigos 2º e 3º do CDC), incidindo a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Nesse panorama, a inversão do ônus da prova, deferida em sede de cognição sumária (fl. 67) com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deve ser ratificada, ante a manifesta verossimilhança das alegações autorais e sua flagrante hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora. Do dever de cobertura da cirurgia e da lente intraocular prescrita. Cinge-se a controvérsia meritória principal à obrigatoriedade de a operadora de saúde custear integralmente a cirurgia de facectomia com a implantação da lente intraocular trifocal tórica específica (PanOptix Tórica), prescrita pelo médico assistente da segurada, bem como à verificação de eventual dano moral indenizável. Resta incontroverso nos autos que a requerente é segurada regular do plano de saúde (fl. 41) e portadora de quadro de catarata avançada com perda significativa da acuidade visual (CID H25.9), havendo indicação médica categórica e individualizada firmada pelo especialista Dr. Thiago Nunes (CRM/AL 5262) para a realização de facectomia com implante da referida lente intraocular (fls. 51/52). A tese defensiva da ré de que não estaria obrigada a fornecer o modelo prescrito por não constar de sua padronização interna e por suposta falta de comprovação científica de superioridade clínica não subsiste à luz do ordenamento jurídico vigente. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, as operadoras de plano de saúde estão obrigadas à cobertura das doenças constantes da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), como é o caso da catarata diagnosticada. Por sua vez, o inciso VII do citado artigo estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura e fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico. A lente intraocular substitutiva do cristalino constitui prótese indissociável da facectomia, cuja aposição é inerente e indispensável ao sucesso da cirurgia e à restauração da função visual. A autorização do ato cirúrgico desprovida do insumo adequado prescrito pelo médico esvazia o próprio objeto da contratação e atenta contra a finalidade precípua do plano de saúde, consubstanciando prática abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Ressalte-se que cabe exclusivamente ao médico assistente responsável pelo paciente diagnosticar e definir a técnica e os materiais mais seguros e eficientes para o tratamento, descabendo à operadora imiscuir-se no julgamento clínico para substituir o material prescrito por outro de qualidade inferior ou inadequado às necessidades do beneficiário. A lente PanOptix Tórica possui regular registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (fl. 57), atendendo integralmente às diretrizes da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (artigo 8º, inciso III) e ao Parecer Técnico nº 18/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS (fls. 58/60). Ademais, as impugnações da demandada quanto à validade probatória dos relatórios e contatos administrativos não procedem, haja vista que a autora produziu prova idônea da prescrição e do impasse administrativo (fls. 5/6 e 51/52), enquanto a ré, que detém os sistemas de regulação e gravações, não produziu nenhuma contraprova capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do procedimento completo com o material prescrito em sua rede credenciada. Impõe-se, desse modo, a procedência do pedido cominatório, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida, observadas as diretrizes fixadas no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0806021-20.2026.8.02.0000 (fls. 158/172), no sentido de que a ré realize/financie o procedimento com a lente indicada na rede credenciada ou, na indisponibilidade desta, arque com o custeio integral em estabelecimento particular. Dos danos morais e do quantum indenizatório. No que tange à pretensão indenizatória, é pacífico o entendimento de que a recusa indevida ou a criação de embaraços abusivos por parte da operadora de plano de saúde para a cobertura de procedimento e insumos essenciais de saúde ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A conduta recalcitrante da ré, ao negar o insumo prescrito a paciente idosa com perda progressiva de visão, submeteu a autora a estado de profunda angústia, aflição psicológica e desamparo em momento de vulnerabilidade física e emocional, ofendendo seus atributos de personalidade e a própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil). No arbitramento do montante indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômico-financeira da operadora ré e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Nesse contexto, revela-se adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e alinhado aos parâmetros comumente adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em demandas semelhantes de negativa indevida de cobertura de lentes intraoculares. Quanto aos consectários legais, à luz da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova disciplina aos juros de mora e à correção monetária no Código Civil: (a) a correção monetária incidirá a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362/STJ), calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (b) os juros moratórios incidirão desde a citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil), aplicando-se a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consoante a novel redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgoPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 66/70, modulada pela superior instância no bojo do Agravo de Instrumento nº 0806021-20.2026.8.02.0000 (fls. 158/172), condenando a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico oftalmológico de facectomia com implante de lente intraocular trifocal tórica (modelo PanOptix Tórica), com todos os materiais e insumos prescritos pelo médico assistente, a ser realizado em sua rede credenciada ou, na indisponibilidade desta, suportar o custeio/reembolso integral perante a rede particular indicada pela autora; b) Condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) Condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Eventual apuração e cobrança definitiva de penalidades cominatórias (astreintes) decorrentes de descumprimento da obrigação de fazer na vigência da tutela provisória deverão ser processadas em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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