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0708600-81.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708600-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO OLYMPIQUE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLYMPIQUE, inscrito no CNPJ 15.555.605/0001-16, e por LAURA PIMENTEL DO CARMO, advogada inscrita na OAB/DF 39.230, esta em nome próprio, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., inscrita no CNPJ 07.522.669/0001-92, nos autos do processo nº 0708600-81.2025.8.07.0014, originariamente autuado como procedimento comum cível e distribuído a esta Vara Cível do Guará em 22/08/2025, com valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência foi ajuizada por meio da petição inicial de ID 247176077, na qual o condomínio narrou que o empreendimento é composto por 4 blocos, 552 unidades imobiliárias e 15 lojas, com população residente aproximada de duas mil pessoas, e que, desde março de 2023, sofre com o fato de que, nas interrupções de fornecimento de energia elétrica na região da QE 40 do Guará II, a energia não retorna concomitantemente à dos demais imóveis vizinhos, porque o disjuntor instalado na subestação situada em frente ao condomínio desarma e não rearma automaticamente, exigindo o deslocamento de equipe técnica da concessionária para acionamento manual, com demora de 4 (quatro) a 6 (seis) horas. A inicial veio instruída com a procuração ad judicia de ID 247176086, com a ata da assembleia geral ordinária de março de 2025, que trata da previsão orçamentária e da eleição da síndica, de ID 247176087, com a convenção e o regimento interno de ID 247176088, com as comunicações mantidas com a NEOENERGIA de IDs 247176091 e 247176094, com o resumo da reunião realizada em 07/07/2025 entre a administração do condomínio e representantes da concessionária, de ID 247178946, com o Ofício nº 06-2025 de ID 247178947, com a Anotação de Responsabilidade Técnica nº 0720250053420 do CREA-DF, registrada em 09/06/2025, de ID 247178948, com o Laudo de Análise de Energia identificado como OLY-ELE-ANA-05.25, de ID 247178949, composto de 20 (vinte) páginas e datado de 19/05/2025, com a fotografia do técnico da concessionária vistoriando o sistema de energia no interior do condomínio, de ID 247178950, e com o comprovante de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 740,29 (setecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), de ID 247172083. O laudo de análise de energia, subscrito por engenheiro eletricista habilitado perante o CREA-DF sob o registro 13709/D, concluiu que a maior corrente medida no condomínio foi de 905,70 A, enquanto o disjuntor externo está ajustado para atuar em 1280 A, o que afasta a hipótese de sobrecarga interna e situa a origem do desarme na coordenação da proteção da subestação da concessionária. Pela decisão de ID 247198700, proferida em 22/08/2025, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida em caráter liminar, ao fundamento de que o inc. IV do art. 311 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não comporta concessão sem a prévia oitiva da parte contrária, por força do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, e de que a situação narrada se arrastava desde março de 2023, o que esvaziava o perigo de dano apto a justificar a supressão do contraditório. Na mesma decisão, a petição inicial foi recebida, dispensou-se, por ora, a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, e determinou-se a citação da ré. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/08/2025, conforme certidão de ID 247515108. Citada, a concessionária apresentou contestação em 15/09/2025, juntada sob o ID 249961168 e referida na sentença como ID 249961169, acompanhada da carta de preposição de ID 249961171 e dos documentos de representação societária de IDs 249961172 e 249961169. Na defesa, sustentou a regularidade da prestação do serviço, informou o registro e a análise de reclamação apresentada pelo condomínio em 12/01/2024, considerada improcedente após apuração técnica, invocou a inspeção realizada por meio da Ordem de Serviço 005870/2024, na qual foram aferidos níveis de tensão dentro dos padrões regulatórios da ANEEL, e negou a existência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Pela certidão de ID 250807752, a parte autora foi intimada a apresentar réplica, com disponibilização certificada sob o ID 251014749, sobrevindo a réplica de ID 252184677, protocolada em 03/10/2025, na qual o condomínio sustentou a ausência de impugnação específica quanto ao núcleo da controvérsia, qual seja a ausência de religamento automático do disjuntor, e argumentou que os gráficos de análise de nível de tensão e de histórico de reclamação apresentados na contestação são impertinentes ao objeto da demanda. A certidão de ID 254086303 registrou o desentranhamento do documento de ID 254079736. Pela certidão de ID 254086578, as partes foram intimadas a especificar provas, com disponibilização certificada sob o ID 254291767 e encerramento manual de expedientes certificado sob o ID 254320430. Em 23/10/2025, o condomínio apresentou a petição de ID 254448547, reiterando o pedido de exibição dos indicadores DIC e DMIC dos últimos dez anos, relativos ao próprio empreendimento e aos condomínios Isla e Sports Club, e requerendo a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para solução do problema. Em 07/11/2025, a concessionária apresentou a petição de ID 256179272, na qual requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria era essencialmente de direito e que a prova documental já produzida bastava ao deslinde da controvérsia. Sobreveio a sentença de ID 261230803, prolatada em 01/01/2026, que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O dispositivo condenou a ré, primeiro, na obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica detalhada e os reparos necessários na subestação que atende o condomínio, promovendo a substituição, a recalibragem ou a adequação do disjuntor e do sistema de proteção, de modo a garantir que o equipamento suporte a carga nominal do condomínio, comprovadamente inferior a 1280 A, e que o sistema de religamento automático funcione adequadamente após oscilações da rede externa, cessando a necessidade de intervenção manual para rearmes indevidos; segundo, fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento após o transcurso do prazo assinalado, sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas na forma do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que o prazo seria contado da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula 410 do STJ; e, terceiro, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05/01/2026, conforme certidão de ID 262698656. A concessionária recolheu o preparo recursal no valor de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), conforme comprovante de ID 262717286, e interpôs apelação em 06/02/2026, protocolada sob o ID 264616641, instruída com os documentos de IDs 264616642, 264616643, 264616644 e 264618845. Pela certidão de ID 267764197, a parte apelada foi intimada a apresentar contrarrazões, com disponibilização certificada sob o ID 267975341, sobrevindo as contrarrazões de ID 270015044, protocoladas em 24/03/2026, nas quais o condomínio suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante impugnava condenação por danos materiais inexistente na sentença, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento integral e pela majoração dos honorários. A ficha de inspeção judicial de ID 272152343, lavrada em 13/04/2026, atestou a regularidade da situação processual e do cadastramento dos dados. Remetidos os autos à segunda instância, a certidão de ID 287632272 registrou a inexistência de sugestão de prevenção e a certidão de ID 287632273 documentou a conclusão ao Desembargador Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. A intimação de pauta de ID 287632274 anunciou a inclusão do feito na 23ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma Cível, com início em 08/07/2026, tendo as certidões de IDs 287632275 e 287632276 registrado as intimações das partes. A certidão de julgamento de ID 287632277 consignou a decisão unânime de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tendo participado do julgamento o Relator e os Desembargadores RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS PIRES SOARES NETO, sob a presidência do Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. O acórdão nº 2148974 está juntado sob o ID 287632278, acompanhado do relatório de ID 287632279, do voto de ID 287632280 e da ementa de ID 287632281. No voto condutor, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento parcial, em atenção à primazia do julgamento de mérito, e manteve-se integralmente a sentença, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva da concessionária, a robustez do laudo técnico e da respectiva anotação de responsabilidade técnica, a impertinência dos indicadores de tensão apresentados pela defesa em face do objeto da lide e a preclusão lógica e probatória decorrente do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria concessionária. Ao final, em razão da sucumbência recursal integral, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/07/2026, conforme certidão de ID 287632282. A certidão de ID 287632283 atestou que o acórdão transitou em julgado em 20/08/2026, porque nenhuma das partes interpôs recurso até o último dia do prazo, que foi 19/08/2026. A certidão de ID 287632284 registrou a baixa dos nomes do polo passivo e a remessa dos autos à vara de origem. Pela certidão de ID 288078108, lavrada em 24/08/2026, as partes foram intimadas do retorno dos autos da instância recursal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, nada sendo requerido, os autos seriam remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais, tendo a disponibilização sido certificada sob o ID 288311336. O comprovante de ID 288627331 demonstra que o CONDOMÍNIO DO OLYMPIQUE recolheu, em 27/08/2026, as custas do cumprimento de sentença, no valor de R$ 312,45 (trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), por meio do identificador de pagamento 6T1rz4p3hdcTLBy9Bnu5a8. Sobreveio, então, a petição de ID 288866784, protocolada em 29/08/2026, pela qual o condomínio e sua advogada, esta em nome próprio, requerem o cumprimento da sentença, transcrevendo o dispositivo sentencial e o capítulo do acórdão que majorou a verba honorária, e postulando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer prevista no item 1 da sentença, para pagar as custas judiciais no valor de R$ 773,18 (setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), além das custas do próprio cumprimento, e para pagar os honorários sucumbenciais de R$ 6.273,48 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Requerem, ainda, que, decorrido o prazo sem pagamento, incidam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e que se determine o bloqueio do valor devido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A advogada exequente informa que deixa de adiantar as custas do cumprimento relativo aos honorários sucumbenciais, invocando a redação conferida ao § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109/2025, cujo texto transcreve em nota de rodapé da petição. O demonstrativo de cálculo elaborado no sistema JuriscalcWeb do TJDFT está juntado sob o ID 288866787, com data final de cálculo em 20/08/2026, atualização monetária pelo IPCA de 09/2025 até 07/2026, apontando o total de honorários advocatícios de R$ 6.273,48 e o total de custas recolhidas atualizadas de R$ 773,18, resultante do principal de R$ 740,29 acrescido de R$ 32,89 de correção. É o relatório. Decido. O pedido reúne as condições para o processamento da fase de cumprimento de sentença, tanto quanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar quantia certa, e deve ser recebido. A competência deste Juízo é inequívoca. O art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Foi nesta Vara Cível do Guará que se proferiu a sentença de ID 261230803, e é aqui que tramitam os autos após a baixa certificada sob o ID 287632284. Anoto, por necessário, que o endereçamento da petição de ID 288866784 à 21ª Vara Cível da Circunscrição Judicial de Brasília constitui equívoco material evidente, sem qualquer repercussão sobre a validade do ato, porquanto a peça foi protocolada nestes autos, dirige-se ao juízo da condenação e identifica corretamente o número do processo. O aproveitamento do ato é imposição do art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O título executivo judicial está perfeitamente constituído. A sentença de ID 261230803 foi confirmada pelo acórdão nº 2148974, de ID 287632278, que negou provimento à apelação da concessionária e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, e o trânsito em julgado foi certificado sob o ID 287632283, em 20/08/2026, sendo 19/08/2026 o último dia do prazo recursal. Registro que a petição de ID 288866784 indica o trânsito em julgado como ocorrido em 19/08/2026, ao passo que a certidão oficial aponta 20/08/2026, divergência de um dia que não produz nenhum efeito prático sobre o processamento desta fase, porque em ambas as hipóteses a obrigação já é exigível e nenhum prazo processual em curso depende dessa distinção. Prevalece, para todos os fins, a data certificada pela Secretaria da 1ª Turma Cível, isto é, 20/08/2026. Há, portanto, título executivo judicial na acepção do art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente por força do art. 771, parágrafo único. A legitimidade ativa está igualmente presente em relação a ambos os exequentes. O CONDOMÍNIO DO OLYMPIQUE é o credor da obrigação de fazer e do reembolso das custas processuais adiantadas. A advogada LAURA PIMENTEL DO CARMO, por sua vez, é titular autônoma do crédito de honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." No mesmo sentido, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Cabe, portanto, a inclusão da advogada no polo ativo desta fase, na qualidade de exequente do crédito honorário, com a devida retificação da autuação. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o requerimento veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, elaborado pelo sistema JuriscalcWeb deste Tribunal e juntado sob o ID 288866787, com indicação do índice de correção adotado, o IPCA, do período de atualização, de 09/2025 a 07/2026, e da data final do cálculo, 20/08/2026, o que atende, no essencial, à exigência do art. 524 do Código de Processo Civil. O crédito exequendo, tal como apresentado, compõe-se de R$ 6.273,48 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e de R$ 773,18 (setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos) a título de reembolso das custas processuais adiantadas pelo condomínio na origem, cujo recolhimento originário de R$ 740,29 está comprovado pelo documento de ID 247172083, perfazendo o total de R$ 7.046,66 (sete mil, quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Anoto, ainda, que as custas do próprio cumprimento de sentença, recolhidas pelo condomínio em 27/08/2026 no valor de R$ 312,45, conforme comprovante de ID 288627331, não integram o demonstrativo de ID 288866787 e, por isso, não compõem o crédito ora executado. Serão elas objeto de apuração ao final, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Do mesmo modo, as custas finais do processo, cuja apuração foi anunciada na certidão de ID 288078108, permanecem a cargo da Contadoria Judicial, providência que será determinada oportunamente e que não se confunde com o reembolso ora perseguido. Quanto à dispensa de adiantamento invocada pela advogada exequente com apoio na nova redação do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, atribuída à Lei nº 15.109/2025 e transcrita na petição de ID 288866784, nada há a decidir neste momento, seja porque as custas desta fase foram efetivamente recolhidas pelo condomínio, seja porque a matéria diz respeito ao acerto final de despesas, sem repercussão sobre a admissibilidade do requerimento. No que toca à forma da intimação para a obrigação de pagar, aplica-se o art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A executada tem procurador regularmente constituído, o advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE 21.714 e na OAB/DF 43.367, que requereu, nas petições de IDs 256179272 e 264616641, que as intimações se façam exclusivamente em seu nome. A intimação, portanto, far-se-á por publicação, em nome desse causídico. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." O prazo é contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, por se tratar de prazo processual. Transcorrido o prazo de pagamento sem satisfação do crédito, abre-se ao executado o prazo do art. 525 do mesmo diploma: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." O pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, formulado na petição de ID 288866784, é prematuro. A medida constritiva prevista no art. 854 do Código de Processo Civil somente se legitima após o decurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, e depende de requerimento renovado, com a apresentação do cálculo já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º. Fica, por ora, postergada a apreciação desse requerimento. Quanto à obrigação de fazer, o processamento observa disciplina distinta. O art. 536 do Código de Processo Civil dispõe: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." A multa cominatória já fixada no título rege-se pelo art. 537 do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito", e cujo § 4º dispõe que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". O § 1º do mesmo artigo autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou a excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A multa fixada é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na exata dicção do item 2 do dispositivo da sentença de ID 261230803, mantido pelo acórdão de ID 287632278. Ponto que merece atenção específica é o da forma da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. A sentença de ID 261230803 consignou, de modo expresso e agora acobertado pela coisa julgada, que "o prazo será contado da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, conforme Súmula 410 do STJ". O enunciado invocado pelo título dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Diante da explícita determinação do título executivo, não se cogita, aqui, de discutir a subsistência do enunciado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, porque a forma da intimação foi definida no próprio comando transitado em julgado e vincula este Juízo por força do art. 502 do Código de Processo Civil. O requerimento dos exequentes, no ponto em que pede a intimação da executada apenas na pessoa de seu advogado também quanto à obrigação de fazer, não pode ser acolhido na literalidade, sob pena de comprometer a própria exigibilidade futura das astreintes. A intimação para o cumprimento da obrigação de fazer far-se-á, portanto, pessoalmente, na pessoa da executada, por carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, sem prejuízo da intimação simultânea de seu advogado pelo Diário da Justiça, providência que atende ao título, resguarda a eficácia da medida coercitiva e não acarreta prejuízo a nenhuma das partes. O objeto da obrigação de fazer é preciso e não comporta ampliação nesta fase. Cabe à executada realizar vistoria técnica detalhada e os reparos necessários na subestação que atende o Condomínio do Olympique, promovendo a substituição, a recalibragem ou a adequação do disjuntor e do sistema de proteção, de modo que o equipamento suporte a carga nominal do condomínio, comprovadamente inferior a 1280 A conforme o Laudo de Análise de Energia OLY-ELE-ANA-05.25, de ID 247178949, respaldado pela Anotação de Responsabilidade Técnica nº 0720250053420, de ID 247178948, e de modo que o sistema de religamento automático funcione adequadamente após oscilações da rede externa, cessando a necessidade de intervenção manual para rearmes indevidos. O cumprimento deve ser documentado nos autos, com a juntada de relatório técnico circunstanciado da vistoria e dos serviços executados, subscrito por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, com a descrição dos ajustes de proteção adotados e dos parâmetros de religamento automático implementados, providência que se impõe porque a própria sentença determinou que o resultado fosse adequadamente informado ao condomínio e porque, sem essa demonstração objetiva, a verificação do adimplemento se tornaria impraticável. Ante o exposto, recebo o requerimento de ID 288866784 e determino o processamento do cumprimento de sentença, tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia certa, contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., inscrita no CNPJ 07.522.669/0001-92, tendo por título a sentença de ID 261230803, confirmada pelo acórdão nº 2148974 de ID 287632278, com trânsito em julgado certificado em 20/08/2026 sob o ID 287632283. Determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com a inclusão de LAURA PIMENTEL DO CARMO, inscrita na OAB/DF 39.230, no polo ativo, na qualidade de exequente do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLYMPIQUE como exequente da obrigação de fazer e do reembolso das custas adiantadas, e a inversão dos polos com a devida retificação da autuação, anotando-se que as intimações da executada por publicação devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE 21.714 e na OAB/DF 43.367. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito de R$ 7.046,66 (sete mil, quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), assim composto de R$ 6.273,48 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à advogada exequente, e de R$ 773,18 (setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos) de reembolso das custas processuais adiantadas, devidos ao condomínio exequente, conforme demonstrativo de ID 288866787, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se, na hipótese de inadimplemento, a expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do § 3º do mesmo artigo. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, e de que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar dessa alegação, na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Intime-se a executada, pessoalmente, por DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO ou carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, situada no SAI/SO Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, 6580, ParkShopping Corporate, Torre 1, 4º andar, Guará, Brasília, Distrito Federal, CEP 71219-900, na forma determinada no item 2 do dispositivo da sentença de ID 261230803 e em observância à Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta no item 1 daquele dispositivo, realizando vistoria técnica detalhada e os reparos necessários na subestação que atende o Condomínio do Olympique, com a substituição, a recalibragem ou a adequação do disjuntor e do sistema de proteção, de modo a garantir que o equipamento suporte a carga nominal do condomínio e que o religamento automático funcione adequadamente após oscilações da rede externa, cessando a necessidade de intervenção manual para rearmes indevidos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção das demais medidas coercitivas, sub-rogatórias ou indutivas previstas nos arts. 139, inc. IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, deverá a executada comprovar o adimplemento nestes autos, no mesmo prazo, mediante juntada de relatório técnico circunstanciado da vistoria e dos serviços executados, subscrito por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, com descrição dos ajustes de proteção adotados e dos parâmetros de religamento automático implementados, dando-se ciência do inteiro teor ao condomínio exequente. Faculto o cumprimento simultâneo dos dois comandos, uma vez que os prazos correm em paralelo a partir das respectivas intimações, esclarecendo-se à executada que o adimplemento de uma das obrigações não a exonera da outra. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, por prematuro, cabendo aos exequentes renová-lo após o decurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, instruído com a memória atualizada do débito já acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro que as custas do cumprimento de sentença, recolhidas pelo condomínio exequente no valor de R$ 312,45 conforme comprovante de ID 288627331, e as custas finais do processo, cuja apuração foi anunciada na certidão de ID 288078108, serão objeto de acertamento ao final desta fase, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial no momento oportuno. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para levantamento em favor de cada exequente, na exata proporção de seus créditos, observada a titularidade autônoma da advogada quanto à verba honorária. Decorridos os prazos sem manifestação, ou apresentada impugnação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. Advirto à parte exequente que o sistema Sisbajud, na modalidade Teimosinha, anexa automaticamente aos autos eventual resposta frutífera, não sendo necessária eventual juntada de resposta por parte da Secretaria. Em não havendo resposta frutífera, ao final do período estabelecido no protocolo, o sistema automaticamente lavrará certidão acerca da não localização de valores bloqueados. Portanto, a parte deve aguardar a juntada automática feita pelo sistema, ficando dispensada a Secretaria de realizar as juntadas intermediárias e manuais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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