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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL) - Processo 0708580-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Mauricio Cardoso de Melo - Ante o exposto: 1) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se no sistema. 2) ACOLHO em parte a manifestação de fls. 58, apenas para DECLARAR tempestiva a petição de fls. 47/56 e DETERMINAR que se RETIFIQUE a certidão de fls. 57, certificando-se a existência e a tempestividade daquela manifestação. 3) INDEFIRO a petição inicial, por inépcia, na forma do art. 330, I e § 1º, incisos I e III, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código. 4) DECLARO prejudicado o pedido de tutela antecipada de fls. 1/10. 5) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, observado o que já houver sido recolhido, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual com o réu. 6) Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 7) Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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