Publicações do processo

Processo 0708570-15.2021.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708570-15.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: RONIEL ARAUJO DUARTE, SAINARA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO com força de termo de penhora e avaliação Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como Apartamento 05, localizado no Pavimento Térreo do Bloco A, do empreendimento denominando CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - VALPARAÍSO-GO, objeto da matrícula nº 74.751, registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO (ID 201634022). Após a expedição de ofício, solicitando informação acerca do contrato de financiamento e saldo devedor, a CEF solicita a disponibilização do CPF do mutuário para resposta á demanda judicial (ID 204957381). Envio de cópia da matrícula do imóvel à CEF (ID 206323621). Saldo devedor de R$ 92.000,84 (ID 237508922). Requerimento de avaliação e remessa dos direitos aquisitivos a leilão (ID 278500554). É a síntese. Decido. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, bem como do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente é resolúvel e pertence ao credor fiduciário, razão pela qual o imóvel, enquanto bem corpóreo, não se sujeita à penhora direta. Não se pode negar, todavia, que os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, podendo ser penhorados (art. 835, XII, do CPC). Presentes, pois, os pressupostos legais e inexistindo óbice jurídico à medida, determino o prosseguimento da penhora dos direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel descrito nos autos, bem como a adoção das seguintes providências: 1) Avaliação dos direitos penhorados, esclarecendo-se que o valor dos direitos aquisitivos deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula: a) valor de mercado do imóvel; b) dedução do saldo devedor atualizado do financiamento informado pela instituição credora fiduciária; c) chegando-se, assim, ao valor líquido dos direitos aquisitivos. 2) Intimação dos executados acerca da avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. 3) Intimação do exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC, com expedição de mandado/ofício para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ