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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708564-66.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. EXECUTADO: MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO (ID 280568630), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 6.674,07. Alega, em síntese, que os valores possuem natureza alimentar, que percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício encerrado recentemente, que possui saldo de FGTS a receber e que a constrição compromete sua subsistência e o pagamento de despesas essenciais. Requereu a liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação de extratos bancários. A exequente apresentou manifestação no ID 281863695, requerendo a rejeição da impugnação. Sustenta que não houve demonstração suficiente da natureza alimentar dos valores constritos e que, mesmo nessa hipótese, seria possível a mitigação da impenhorabilidade para manutenção da constrição ao menos em percentual parcial. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. No presente caso, diferentemente do que ordinariamente ocorre, a executada instruiu a impugnação com documentação suficiente para individualizar a origem e a natureza dos recursos existentes em suas contas. A Carteira de Trabalho Digital de ID 280568637 demonstra que a executada manteve vínculo empregatício com SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA até 08/01/2026, exercendo a função de técnica em radiologia, com salário contratual de R$ 2.268,33. Além disso, o extrato bancário de ID 280568634 evidencia movimentação compatível com conta utilizada para recebimento e administração de rendimentos destinados à manutenção ordinária da executada, registrando pagamentos de financiamento habitacional, condomínio, energia elétrica, telefonia, transporte e despesas correntes de subsistência. Consta, ainda, saldo em conta corrente de aproximadamente R$ 924,03 ao final de maio de 2026 e aplicação em poupança no valor aproximado de R$ 5.805,54. Os documentos juntados também demonstram despesas essenciais da executada, incluindo prestação habitacional junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 817,05 e encargos condominiais de R$ 364,81. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a aplicação dessa orientação exige análise concreta das circunstâncias do caso. Aqui, a executada demonstra remuneração modesta, vínculo empregatício recentemente encerrado, existência de despesas essenciais permanentes e patrimônio financeiro de reduzida expressão econômica. O valor efetivamente bloqueado corresponde, em grande medida, à totalidade das reservas financeiras identificadas em conta corrente e poupança, comprometendo recursos destinados à manutenção ordinária da executada. Embora a exequente sustente a possibilidade de manutenção de penhora correspondente a 30% dos valores, não há elementos que permitam concluir que a constrição parcial pretendida preservaria adequadamente o mínimo existencial da executada. A situação concreta não revela padrão patrimonial incompatível com a alegação de necessidade econômica, nem indícios de ocultação de patrimônio ou utilização abusiva da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Quanto ao FGTS mencionado na impugnação, eventual valor ainda não disponibilizado não integra o montante atualmente constrito. Todavia, registro que os depósitos vinculados ao FGTS submetem-se ao regime jurídico próprio e gozam de proteção legal específica. Diante desse contexto, reputo comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 280568630. Determino o imediato desbloqueio e levantamento da constrição incidente sobre os valores atingidos pelo SISBAJUD no protocolo nº 20260072131284, no montante de R$ 6.674,07, incluindo eventual saldo já transferido para conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se alvará de levantamento ou realize transferência via PIX em favor de MARCIA HELENA PEREIRA MONTEIRO, CPF nº 006.377.631-65, caso os valores já tenham sido convertidos em depósito judicial. Rejeito o pedido da exequente de manutenção da penhora em percentual de 30% dos valores bloqueados, por ausência de elementos que demonstrem a preservação do mínimo existencial da executada. Considerando que a execução permanece parcialmente insatisfeita, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.