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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708561-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GONCALVES SALMENTO REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LARISSA GONÇALVES SALMENTO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX. A autora afirma que se inscreveu no concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31/2022, para o cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Atividades, optando pelas vagas disponibilizadas na ampla concorrência, uma vez que não possuía, à época do prazo de inscrição, diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista. Relata que obteve 67,34 pontos na prova objetiva, mas foi eliminada por não alcançar a nota de corte da ampla concorrência, razão pela qual sua prova discursiva não foi corrigida e seus títulos não foram avaliados. Alega que, posteriormente, foi submetida à avaliação neuropsicológica, que resultou em diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade em 19/06/2024. Afirma que, em outubro de 2024, recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, posteriormente confirmado por avaliação psiquiátrica realizada em 28/11/2024 e reiterado em documento médico de 12/06/2026. Sustenta que, embora o diagnóstico formal tenha sido realizado após o período de inscrições, o Transtorno do Espectro Autista constitui condição do neurodesenvolvimento preexistente, de modo que os laudos médicos possuem natureza meramente declaratória. Defende, assim, que a ausência de diagnóstico na época da inscrição impediu que apresentasse a documentação exigida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Acrescenta que a pontuação obtida na prova objetiva seria suficiente para classificá-la aproximadamente na 135ª posição da lista destinada às pessoas com deficiência, dentro do quantitativo de candidatos previsto para a correção da prova discursiva. Argumenta que a negativa de alteração da modalidade de concorrência viola o princípio da igualdade material e lhe impede o acesso às medidas de inclusão asseguradas pela Lei n. 12.764/2012 e pela Lei n. 13.146/2015. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua inclusão provisória na lista de candidatos com deficiência, a correção da prova discursiva, a avaliação dos títulos, o reprocessamento de sua classificação e a reserva de vaga ou posição até o julgamento definitivo. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a inclusão definitiva na lista reservada, submissão à avaliação biopsicossocial e eventual convocação, nomeação e posse, caso alcance classificação suficiente após o reprocessamento do resultado. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. A decisão ID 281899415 determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. A autora apresentou emenda à inicial no ID 282639627, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, promoveu a alteração do valor da causa para R$ 65.965,56 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). A decisão ID 282765316 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Consignou que os elementos então constantes dos autos não permitiam concluir pela existência de direito suficientemente provável à alteração posterior da modalidade de concorrência, especialmente porque a autora não declarou a deficiência nem apresentou a documentação correspondente no período previsto no edital. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 290418395. Na decisão ID 290610968, foi decretada a revelia dos réus, com o afastamento dos efeitos materiais em relação ao Distrito Federal, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para sua resolução. Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se à possibilidade de candidata inscrita pela ampla concorrência migrar para a lista destinada às pessoas com deficiência após o encerramento das inscrições e a homologação do resultado final, com fundamento em diagnóstico posterior de Transtorno do Espectro Autista. O edital constitui a lei interna do concurso, vinculando de forma isonômica tanto a Administração quanto todos os candidatos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria higidez do procedimento seletivo. Nesse sentido: (...) 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. (...) (RE nos EDcl no AgIntno RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72656 - CE (2023/0420874-2) – RelatorMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO.) No caso, o instrumento convocatório disciplinou, de maneira clara e objetiva, os requisitos para concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, exigindo que a condição fosse declarada no ato da inscrição e acompanhada da documentação comprobatória, no prazo e na forma nele estabelecidos. Trata-se de regramento que vinculou indistintamente todos os candidatos e que, no ponto, não apresenta ilegalidade capaz de autorizar sua desconsideração pelo Poder Judiciário. A autora inscreveu-se pela ampla concorrência e submeteu-se às regras do certame nessa modalidade. Obteve 67,34 pontos na prova objetiva e foi eliminada por não alcançar a classificação necessária ao prosseguimento nas fases subsequentes, razão pela qual sua prova discursiva não foi corrigida e seus títulos não foram avaliados. A modalidade de concorrência foi definida no ato da inscrição e consolidou-se com o encerramento do respectivo prazo, não sendo admissível sua modificação posterior, salvo previsão editalícia ou demonstração de ilegalidade imputável à Administração, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Não se desconhece o argumento nuclear da petição inicial, segundo o qual o Transtorno do Espectro Autista configura condição do neurodesenvolvimento preexistente, de sorte que os laudos médicos posteriores teriam natureza meramente declaratória, e não constitutiva, da deficiência. Com efeito, é correta a premissa de que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Também é possível reconhecer que o diagnóstico corresponde à identificação de uma condição clínica, e não necessariamente ao momento de seu surgimento. Ocorre que tal constatação, embora juridicamente relevante em abstrato, não socorre a pretensão concretamente deduzida. O fato juridicamente decisivo para o concurso não é a data de surgimento da condição clínica, mas a inexistência de declaração e de comprovação documental da deficiência no prazo e na forma exigidos pelo edital. A reserva de vagas às pessoas com deficiência, embora fundada em condição de natureza material, opera no âmbito do concurso público mediante procedimento formal composto por fases sucessivas que produzem efeitos jurídicos próprios. A circunstância de o Transtorno do Espectro Autista constituir condição possivelmente preexistente ao diagnóstico não implica a retroação dos efeitos procedimentais dos laudos médicos, nem autoriza a reabertura das fases do concurso. A participação na lista reservada pressupunha manifestação tempestiva da candidata, apresentação da documentação exigida e posterior submissão à avaliação biopsicossocial, atos que não foram praticados no período previsto no instrumento convocatório. Encerrada a fase de inscrições e consolidada a homologação do certame, torna-se juridicamente inviável a alteração unilateral e retroativa de elemento essencial da inscrição, sob pena de comprometer a estabilidade dos atos administrativos, a segurança jurídica e a igualdade entre os candidatos. Ainda que se reconheça que o diagnóstico apenas revelou condição anterior, o certo é que a autora não dispunha, ao tempo da inscrição, dos elementos exigidos pelo edital para habilitar-se à reserva de vagas. O suprimento posterior dessa exigência importaria na reabertura de fase definitivamente encerrada. A pretensão formulada também não se restringe à simples alteração cadastral. Seu acolhimento exigiria a inserção retroativa da autora na lista de pessoas com deficiência, a realização extemporânea de avaliação biopsicossocial, a correção de prova discursiva que não foi corrigida no momento próprio, a avaliação dos títulos, a aplicação dos critérios de desempate e o reprocessamento da classificação final de concurso já homologado. Não se cuida de aplicar o edital em desconformidade com a legislação de regência, mas de reconhecer que as regras que exigem declaração da deficiência no momento da inscrição e apresentação tempestiva dos documentos necessários harmonizam-se com o regime jurídico dos concursos públicos e com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica. O acolhimento da pretensão produziria quebra da isonomia. Todos os demais candidatos somente puderam concorrer às vagas reservadas mediante declaração e comprovação tempestiva da condição de pessoa com deficiência, além da submissão às fases específicas previstas no edital. Conferir à autora tratamento excepcional, autorizando a migração de modalidade após o encerramento das etapas e a homologação do resultado, importaria em tratamento incompatível com a igualdade que deve reger o certame. Não se identifica, por conseguinte, ilegalidade imputável à Administração ou à banca organizadora. O edital disciplinou objetivamente os requisitos, prazos e procedimentos para concorrência às vagas reservadas, regras aplicáveis indistintamente aos participantes. A ausência de previsão editalícia para a hipótese de diagnóstico posterior não configura lacuna a ser suprida pelo Poder Judiciário em benefício de candidato individualmente considerado, mas decorre do caráter sucessivo, estável e vinculante do procedimento. A alegação de que a pontuação obtida pela autora lhe asseguraria aproximadamente a 135ª colocação na lista destinada às pessoas com deficiência também não autoriza conclusão diversa. A posição indicada constitui projeção formulada mediante comparação entre a pontuação obtida na prova objetiva e as notas dos candidatos inscritos na lista especial. A classificação final, contudo, dependeria da correção e aprovação na prova discursiva, da avaliação dos títulos, da aplicação dos critérios de desempate, da submissão à avaliação biopsicossocial e do reprocessamento oficial dos resultados. Não há, portanto, comprovação de que a autora alcançaria posição classificatória determinada ou de que preencheria todos os requisitos necessários ao prosseguimento no certame. A pontuação obtida na prova objetiva, isoladamente considerada, não lhe assegura direito subjetivo à inclusão na lista destinada às pessoas com deficiência. A orientação encontra respaldo em precedente deste Tribunal que enfrentou a possibilidade de migração da ampla concorrência para a lista destinada às pessoas com deficiência com fundamento em diagnóstico posterior: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM AMPLA CONCORRÊNCIA PARA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata em face de sentença proferida em ação ajuizada contra o Distrito Federal, na qual a parte autora pleiteava o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no Concurso Público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Edital nº 15/2022), mesmo tendo se inscrito originalmente para a ampla concorrência. A autora alega que a deficiência foi diagnosticada apenas após o encerramento do prazo de inscrições e que, caso houvesse concorrido como PCD, teria sido convocada, razão pela qual requereu a reclassificação. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a reclassificação de candidata inscrita em concurso público na condição de ampla concorrente para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, com fundamento em diagnóstico superveniente obtido após o prazo de inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público tem força normativa entre as partes, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e prevê expressamente que a declaração de deficiência deve ocorrer no momento da inscrição, sob pena de o candidato ser considerado concorrente da ampla concorrência. 4. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, não sendo possível reexaminar critérios objetivos fixados em edital ou substituir a atuação discricionária da banca examinadora. 5. O pedido da apelante de reclassificação foi indeferido pela banca por ter sido apresentado fora do prazo previsto, inexistindo ilegalidade no ato administrativo impugnado. 6. A jurisprudência deste eg. TJDFT reafirma a impossibilidade de alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições, mesmo diante de diagnóstico posterior de deficiência, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O edital do concurso público vincula candidatos e Administração, não sendo possível a alteração da modalidade de concorrência após o encerramento do prazo de inscrições."; "2. O diagnóstico superveniente de deficiência não autoriza a reclassificação de candidata originalmente inscrita para ampla concorrência em lista destinada a pessoas com deficiência."; "3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na aplicação de critérios objetivos estabelecidos em edital, salvo ilegalidade manifesta.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e XXXV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1831624, 0714020-60.2022.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 13.03.2024, DJe 03.04.2024; TJDFT, Acórdão 1417825, 0703797-05.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJDFT, Acórdão 1042397, 0701986-29.2017.8.07.0018, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 23.08.2017, DJe 01.09.2017. (Acórdão 2016780, 0701457-63.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.) (Grifo nosso.). O precedente possui aderência ao caso porque estabelece que o diagnóstico posterior, por si só, não autoriza a modificação retroativa da modalidade de concorrência, especialmente quando o edital exigia a declaração da deficiência no ato da inscrição. A particularidade de o Transtorno do Espectro Autista constituir condição do neurodesenvolvimento não afasta a razão de decidir, pois a improcedência não decorre da data de surgimento da deficiência, mas da impossibilidade de retroação dos efeitos procedimentais do diagnóstico. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor dos réus, tendo em vista que ambos permaneceram revéis e não houve atuação de advogado em sua defesa. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito