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Processo 0708554-34.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0708554-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL – ABAH, com objetivo de constituição de título executivo judicial para cobrança do débito atualizado de R$ 9.636,06, posteriormente atualizado para R$ 9.901,53. A pretensão autoral se funda na ausência de pagamento de valores devidos pela venda de hortifrutigranjeiros à requerida, conforme notas fiscais anexadas (id’s 226558055, 226558057, 226558059 e 226558060). Citada, a ré opôs embargos à ação monitória (id. 241316439). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento estaria condicionado aos repasses do Município de Águas Lindas de Goiás (GO), verdadeiro responsável pelo débito em razão do contrato de gestão. No mérito, defendeu a inexigibilidade da dívida por força maior/caso fortuito (art. 393 do Código Civil). A parte autora apresentou réplica no id. 242027325, na qual refutou as teses defensivas e reiterou a natureza privada e autônoma da obrigação. Na decisão sob id. 251051784, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, por não ter comprovado a insuficiência de recursos mediante a juntada dos documentos contábeis essenciais, nos termos da Súmula 481 do STJ. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no id. 251051784. A sentença anteriormente proferida no id. 251808575 foi desconstituída pelo acórdão sob id. 277589864, exclusivamente para restituição do prazo remanescente para eventual agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade. Após o retorno dos autos, a requerida declarou expressamente não possuir interesse na interposição do recurso, conforme id. 282936551. A decisão no id. 283711497 reconheceu a preclusão da matéria, encerrou a fase instrutória e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. 1. Ilegitimidade passiva A requerida/embargante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL (ABAH), alega ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade pelo débito ao Município de Águas Lindas de Goiás, em razão do Contrato de Gestão e da dependência dos repasses públicos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica de direito material, que embasa a pretensão monitória, é de natureza privada, ou seja, PESSOAL, decorrente de contrato de compra e venda mercantil de hortifrutigranjeiros, celebrado diretamente entre a parte autora e a parte ré. As notas fiscais (id’s 226558055, 226558057, 226558059 e 226558060) foram emitidas em nome da ABAH. A relação administrativa estabelecida entre a ABAH (Organização Social) e o ente municipal (Contrato de Gestão) traduz questão estranha ao conteúdo da lide e não oponível à relação, no presente caso, mantida entre as partes. O fato de a requerida depender de repasses de verbas públicas para cumprir suas obrigações não a desvincula da responsabilidade direta e autônoma assumida perante seus credores privados. REJEITO, portanto, a objeção em comento. 2. Mérito Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, possuir direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. As notas fiscais juntadas aos autos constituem prova escrita suficiente da relação comercial e do crédito perseguido. A requerida, por sua vez, não negou especificamente a aquisição ou o recebimento das mercadorias, limitando-se a sustentar que o pagamento dependeria dos repasses efetuados pelo Município de Águas Lindas de Goiás. A alegada ausência de recursos provenientes do contrato de gestão não afasta a exigibilidade da obrigação assumida perante a autora. A insuficiência financeira do devedor, ainda que decorrente do atraso de repasses de terceiro, não extingue a obrigação nem configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar o dever de pagamento. O comunicado juntado no id. 241318881, além de ter sido emitido unilateralmente pela requerida, apenas informa que os pagamentos aos fornecedores seriam realizados de forma parcelada de acordo com os repasses municipais, não demonstrando que a autora tenha anuído à alteração do vencimento ou à transferência da responsabilidade pelo débito. Assim, a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora, para receber o valor que lhe é devido, não se encontra adstrita a percalços particulares da parte ré com ente diverso, em relação privada que em nada afeta a obrigação dos autos. Os embargos monitórios devem, portanto, ser rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório (id. 230460088) em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O débito executivo fica constituído no valor de R$ 9.901,53 (nove mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela parte autora (id. 230573768). A quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data do cálculo (26/03/2025), conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que o faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

2026-08-25 · TJDFT

Número do processo: 0708554-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por SOUZA CRUZ COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL – ABAH, partes qualificadas. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida foi indeferido pela decisão no id. 251051784. Na sequência, foi proferida sentença sob id. 251808575, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Interposta apelação pela requerida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cassou a sentença, ao fundamento de que sua prolação ocorreu antes do término do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando a restituição do prazo recursal remanescente, conforme acórdão no id. 277589864. Os embargos de declaração opostos pela autora, id. 277589870, foram rejeitados pelo acórdão no id. 277589881. O trânsito em julgado foi certificado no id. 277589890. Após o retorno dos autos, determinou-se a certificação do prazo remanescente para eventual interposição de agravo de instrumento, conforme decisão no id. 279127920. A serventia certificou a existência de 11 dias remanescentes, nos termos do id. 282146588. A autora apresentou manifestação no id. 282170568. Por sua vez, a requerida, no id. 282936551, declarou expressamente que não pretende interpor agravo de instrumento contra a decisão sob id. 251051784, reconhecendo o exaurimento da controvérsia relativa à gratuidade de justiça e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. A desconstituição da sentença decorreu exclusivamente da supressão do prazo recursal relativo à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento à determinação do colendo TJDFT, foi restituído à requerida o prazo remanescente para a interposição de agravo de instrumento. Entretanto, a requerida declarou expressamente que não pretendia exercer a faculdade recursal, requerendo o prosseguimento do processo, conforme manifestação no id. 282936551. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte contrária, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 1.000 do CPC, a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão, não poderá recorrer. Desse modo, encontra-se exaurida a oportunidade processual conferida à requerida pelo acórdão no id. 277589864, tornando-se preclusa a discussão acerca da decisão sob id. 251051784 nestes autos. Não há necessidade de reabertura da instrução. As partes foram anteriormente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado, conforme petições de id’s 242445009 e 244758845. A cassação da sentença não desconstituiu os atos instrutórios regularmente praticados, pois o vício reconhecido pelo Tribunal ficou restrito à prolação da sentença antes do término do prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão relativa à gratuidade de justiça. Ante o exposto: 1. DECLARO PRECLUSA a discussão acerca do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual pedido superveniente fundado em alteração concreta da situação econômico-financeira, devidamente comprovada, observado o disposto no art. 98, § 5º, do CPC; 2. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora no id. 282170568, pois não se verifica, neste momento, nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ao contrário, a requerida declarou não pretender interpor novo recurso e requereu o prosseguimento do feito; 3. DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, porquanto ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme id’s 242445009 e 244758845. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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