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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708542-11.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) CENTRO CLINICO DE CUIDADOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA RECORRIDO(S) LEONARDO PEREIRA SALLES e JULIA ANDRADE FERREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2164783 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Prestação de serviços de saúde. Gesto ofensivo praticado pela recepcionista contra paciente. Acordo celebrado com a ofensora. Acórdão anterior que determinou o prosseguimento da demanda contra a clínica. Dano moral decorrente de um único evento lesivo. Inviabilidade de compartimentação da lesão entre corresponsáveis. Exaurimento da função compensatória. Precedentes do STJ. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em razão de gesto ofensivo praticado por sua recepcionista durante atendimento ao autor. 2. O autor celebrou acordo com a recepcionista, que se obrigou ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A sentença homologou a transação e extinguiu o processo. Em grau recursal, esta Turma desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da demanda em relação à clínica. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) se o acordo anteriormente celebrado entre o autor e a recepcionista impede ou influencia a pretensão deduzida contra a clínica; e (ii) se é cabível nova compensação por dano moral decorrente do mesmo evento lesivo. III. Razões de decidir 4. O acórdão anteriormente proferido pela Turma, ao desconstituir a sentença que havia extinguido o processo após a homologação do acordo celebrado com a recepcionista, limitou-se a assegurar o prosseguimento da demanda em relação à clínica e não tratou da existência, da extensão ou da suficiência da reparação do dano moral. 5. O dano moral decorre de único evento lesivo. Embora possam existir múltiplos responsáveis pelo fato, a lesão experimentada pela vítima permanece una e indivisível, não se admitindo sua fragmentação para fins de multiplicação da compensação. 6. De acordo com precedentes do STJ, “[o] fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações.” E ainda: “Se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”. (AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). 7. Reconhecida a existência de um único episódio ofensivo e já tendo o autor recebido compensação pecuniária diretamente da agente que praticou a conduta lesiva, a controvérsia não se resolve por simples abatimento aritmético entre condenações, mas sim pela verificação da suficiência da reparação já alcançada. 8. A reparação já obtida pelo autor em decorrência do mesmo evento lesivo exauriu a função compensatória do dano moral, afastando a imposição de nova indenização fundada no mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais formulado contra a clínica. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/1995 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 31/1/2025, ao comparecer à Clínica Mantevida para consulta previamente agendada, deparou-se com divergência entre o horário confirmado por WhatsApp e a informação do guichê de atendimento. Explicou que, ao pedir esclarecimentos, a atendente Júlia agiu de forma ríspida e ofensiva, fazendo gestos com as mãos sobre a cabeça simulando "orelhas de burro", expondo-o ao ridículo diante de outras pessoas. Pediu compensação por danos morais contra a atendente e a clínica. Sentença. Homologado acordo entre o autor e a atendente Júlia, pelo pagamento de R$ 1.000, a sentença considerou extinta a pretensão também em relação à clínica, por indivisibilidade do dano moral (CC, art. 844, §3º), e determinou o arquivamento do feito. Em grau de recurso do autor, esta Turma desconstituiu essa sentença e determinou o prosseguimento do feito contra a clínica. Sobrevindo nova sentença, o Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica pelo gesto ofensivo de sua preposta, registrado em vídeo, e a condenou a pagar R$ 3.000 de compensação por danos morais. Recurso da ré. Nega o dano moral, atribuindo o gesto da atendente a mero dissabor, ante a brevidade do episódio (cerca de dez segundos) e a ausência de prova de abalo concreto à esfera íntima do autor. Subsidiariamente, requer o abatimento dos R$ 1.000 já pagos pela recepcionista, limitando a condenação a R$ 2.000. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.