Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados
0708523-23.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Recorrente: Alisson Luís Machado Correia - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Advs: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB: 18680/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0708523-23.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Alisson Luís Machado Correia - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maxwesley Ferreira dos Santos e Alisson Luis Machado Correia com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 2433/2494), pela acusação de supostamente ter praticado o delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 148, art. 211 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. 2. Irresignados, os recorrentes interpuseram os presentes recursos em sentido estrito, com fundamento no art. 581, IV, do CPP. 3. Alisson Luis Machado Correia, por seu advogado constituído (razões de fls. 2533/2542), pugna pela reforma da decisão para que seja despronunciado, nos termos do art. 414 do CPP. Sustenta ausência absoluta de indícios de autoria, por inexistir testemunha ocular ou prova técnica que o vincule ao crime; que a prova produzida em juízo consiste exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), inidôneos para lastrear a pronúncia; e que a curta distância temporal entre a troca do chip (início da noite de 15/02/2023) e o encontro fatal (por volta das 23h30 do mesmo dia) inviabilizaria a tese acusatória de premeditação e emboscada. 4. Maxwesley Ferreira dos Santos, por meio da Defensoria Pública (razões de fls. 2510/2517), postula, principalmente, sua despronúncia, sob o fundamento de que a única prova que o vincula ao fato é o depoimento do corréu Alisson, de valor meramente indiciário, dada a vedação à sua consideração como prova testemunhal, ao passo que as demais testemunhas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecem expressamente que suas informações decorrem de boatos, comentários de terceiros ou de documento ("PDF") a que tiveram acesso na delegacia, sem indicação de fonte direta. Subsidiariamente, requer seja rejeitado o pedido de emendatio libelli formulado pelo Ministério Público em alegações finais para incluir o crime do art. 148 do CP, ao argumento de violação ao princípio da correlação/congruência entre denúncia e decisão, e de preclusão, porquanto as circunstâncias fáticas que embasariam tal capitulação já eram conhecidas quando do oferecimento da peça acusatória. 5. Em contrarrazões (fls. 2525/2528 e 2547/2550), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos. Sustentou estarem presentes os requisitos do art. 413 do CPP; que a materialidade está comprovada pela declaração de óbito e laudos periciais; que a autoria de ambos os recorrentes decorre do depoimento do corréu Alisson e de prova testemunhal, cuja natureza indireta, no entender do Parquet, comportaria distinguishing em razão da vinculação dos agentes a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que teria gerado receio de represálias e dificultado a produção de prova direta invocando, nesse sentido, precedente que atribui ao TJAL (processo nº 0001350-52.2024.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 04/06/2025). Quanto a Maxwesley, sustentou ainda o cabimento da emendatio libelli, por entender que a descrição fática da denúncia já comportava a capitulação no art. 148 do CP. 6. O Juízo a quo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. 7. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de fls. 2577/2581, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Alisson, por entender suficientemente demonstrados os requisitos do art. 413 do CPP, ressaltando que a valoração definitiva da prova compete ao Tribunal do Júri. O parecer não se pronuncia sobre o recurso de Maxwesley. 8. É o relatório. 9. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB: 18680/AL) - 319
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