2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708515-52.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASSIF GUIMARAES ALI REQUERIDO: LUCAS MACIEL DA SILVA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança. O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “caso ainda existam parcelas vincendas, que o requerido providencie o cancelamento/estorno das cobranças remanescentes vinculadas ao pagamento realizado pelo autor.” FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso. Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital. Retire-se a anotação de gratuidade. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Cite-se e Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente