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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença
SENTENÇA
Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, com pedido de adjudicação, dos bens deixados por SANDRO STHEFSON SEIXAS DE PAULA, falecido em 30 de maio de 2018, ajuizado por MARILENE SOMBRA DE PAULA, viúva do autor da herança.
A requerente informou que era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e que este deixou três filhos, todos maiores e capazes:
ADRIANO SOMBRA DE PAULA;
CAIO SOMBRA DE PAULA; e
GABRIEL SOMBRA DE PAULA.
Afirmou que o autor da herança não deixou testamento e que o acervo hereditário é composto por direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Pequim, Quadra 86, n.º 20, Bairro Nova Cidade, Manaus/AM, inscrito no cadastro do IPTU sob o n.º 413897, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Relatou que ADRIANO SOMBRA DE PAULA, CAIO SOMBRA DE PAULA e GABRIEL SOMBRA DE PAULA cederam integralmente seus direitos hereditários à requerente, mediante escritura pública, razão pela qual postulou a adjudicação do bem em favor de MARILENE SOMBRA DE PAULA. Destaque-se que a escritura pública de mov. 1.2 (fls. 15-18), apesar de se auto intitular "Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários", em seu conteúdo os herdeiros não renunciam ao seu quinhão hereditário e sim efetivamente cedem, a título gratuito, seu direito hereditário em favor de sua genitora, Sra. MARILENE SOMBRA DE PAULA.
Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC; a abertura e o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário; sua nomeação como inventariante; e a adjudicação do bem, com a consequente expedição da respectiva carta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o relatório. Decido.
Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda.
As partes são maiores e capazes.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ.
Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de MARILENE SOMBRA DE PAULA os bens deixados pelo autor da herança, conforme termos de mov. 1.1 e considerando que seus filhos e noras cederam seus direitos hereditários à requerente a título gratuito.
Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se a competente carta de adjudicação em favor do herdeiro.
Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
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