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0708471-82.2025.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708471-82.2025.8.07.0012 Classe e Assunto judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: F. W. G. S. REQUERIDO: M. A. D. B., E. M. J. CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: M. A. D. B. Endereço: SGAS 910, 31, Conjunto B, Bloco C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-100 Nome: E. M. J. Endereço: Avenida 2, Qd 17, Lt 25, Residencial do Bosque (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-024 Trata-se de ação de Obrigação de Não-Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F. W. G. S. em face de E. M. J. e da Igreja Católica Apostólica Brasileira, denominada Paróquia Nossa Senhora da Medalha Milagrosa. O autor sustenta que, em razão de guarda compartilhada estabelecida judicialmente, com atribuição a ambos os genitores da prerrogativa de decidir conjuntamente sobre questões relevantes da vida da filha, inclusive quanto à educação religiosa, a genitora teria promovido, sem sua anuência, o batismo da criança na paróquia ré, ocorrido em 20/08/2023. Requer, em sede de urgência, que a genitora se abstenha de praticar atos ou decisões relevantes envolvendo a criança sem sua prévia e expressa anuência e que a Paróquia se abstenha de realizar novos atos religiosos sem termo de anuência conjunta, sob pena de multa. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (ID 288269919). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja indícios de que o batismo tenha efetivamente ocorrido com anuência apenas da genitora, tal circunstância, por si só, não autoriza a medida pretendida. Veja-se que o batismo é sacramento religioso desprovido de efeitos civis, não havendo, em princípio, exigência legal de anuência do outro genitor para sua realização. Ademais, o autor não especifica a que denominação católica professa sua fé, de modo que, sendo ela distinta daquela em que se deu o batismo (Igreja Católica Apostólica Brasileira), nada impede que promova, segundo seu próprio credo, novo batismo da criança. Ademais, como bem asseverado pelo ente ministerial, não há, neste momento processual, elementos que indiquem abalo ao vínculo de filiação ou prejuízo à formação e ao desenvolvimento da menor a justificar a urgência da medida. Por fim, quanto ao periculum in mora, verifica-se que o ato impugnado ocorreu em agosto de 2023 e a insurgência do autor somente veio a ser deduzida em juízo tempo depois, o que descaracteriza a urgência necessária à concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* O Juízo do(a) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que cite [SELECIONE A PARTE], para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0708471-82.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: F. W. G. S. Réu: M. A. D. B. e outros Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet. Não é preciso ir ao fórum. As audiências serão realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca a parte ré, executada ou interessada para fazer parte do processo. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 ou (61) 3465-8200 (para pessoas que não estão no DF) das 09h às 17:00 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videoconferência. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.

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