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TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708469-72.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK SINATRA RODRIGUES PEREIRA, JOAO PAULO VILA NOVA GOMES REU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado. Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, a distribuição do processo será cancelada. A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação. Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor. A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais. Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição deste processo em julgamento. Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste agora em julgamento devem ser recolhidas, conforme previsão expressa do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Assim, caso seja ajuizado novo processo, o cartório deverá enviar os autos deste processo agora em julgamento para a Contadoria para o cálculo das custas a serem recolhidas. Em resumo, devido à previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, deverão ser recolhidas as custas de ambos os processos, ou seja, o da distribuição cancelada e do novo feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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