2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708466-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) AUTOR: ANGELA RODRIGUES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal requereu a restituição do saldo remanescente depositado em conta judicial, ao argumento de que o crédito foi inicialmente objeto de bloqueio e, posteriormente, pago por meio de RPV. Conforme certificado pelo CJU, ainda existe saldo de R$ 13.553,50 em conta judicial vinculada a estes autos. Consta que foram realizados dois bloqueios por meio do sistema BacenJud, um referente ao crédito principal e outro relativo aos honorários advocatícios, tendo sido expedidos os respectivos alvarás. Posteriormente, o Distrito Federal comprovou o pagamento do débito no valor de R$ 10.564,52, conforme ID 44219167, circunstância que ensejou a determinação de restituição dos valores bloqueados ao ente público. Contudo, foi efetivada apenas a devolução da quantia correspondente aos honorários advocatícios, permanecendo em conta judicial o valor relativo ao crédito principal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a transferência do saldo integral existente na conta judicial vinculada a estes autos, devidamente atualizado, em favor do Distrito Federal, observados os seguintes dados bancários (ID 283247892). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito