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0708463-79.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: LUCAS ARAÚJO DE BRITTO (OAB 17670/AL), ADV: LUCAS ARAÚJO DE BRITTO (OAB 17670/AL), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 10652A/PA) - Processo 0708463-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Rosa Cecilia Teixeira Alves de Oliveira Britto - Lucas Araújo de Britto - RÉU: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelas demandadas para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos demandantes e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda referentes à cota nº 15 do Empreendimento Oikos Maragogi Resort e à cota nº 21 do Empreendimento Porto 2 Life Resort, liberando as referidas unidades imobiliárias para livre comercialização pelas demandadas; b) Reconhecer a retenção da comissão de corretagem pelas demandadas no valor de R$ 3.990,00 por cota; c) Autorizar a retenção pelas demandadas do percentual de 50% sobre os valores pagos pelos demandantes a título de sinal e amortização do preço, condenando as demandadas, solidariamente, à restituição imediata e em parcela única dos 50% remanescentes, com incidência de correção monetária pelo índice contratual pactuado (INCC-DI durante o período de obras e IPCA a partir da expedição do habite-se) a partir de cada desembolso, e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 281/282 e consolidar a multa coercitiva (astreintes) no montante total de R$ 20.000,00 em favor dos demandantes, cujo termo inicial de incidência operou-se após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da decisão liminar. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para os demandantes e 50% para as demandadas, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em favor do patrono dos demandantes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas (correspondente à soma das pretensões patrimoniais rejeitadas, referentes a retenções contratuais mantidas e diferença dos danos morais não acolhidos, a ser pago em favor dos patronos das demandadas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió, 01 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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