Publicações do processo

Processo 0708460-80.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Vistos, etc. DECIDO. A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada SOFÁ NA CAIXA LTDA., com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento. A execução havia sido extinta diante da ausência de bens penhoráveis, após resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais realizadas. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração no ev. 64.1, este Juízo expressamente ressalvou a possibilidade de formulação de requerimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhado dos elementos pertinentes, mediante desarquivamento dos autos. A exequente, observando tal determinação, apresentou requerimento próprio e documentação destinada à identificação do quadro societário da executada, apontando como sócios RUBENS GUILHERME CAMARGO STUQUE, CPF nº 424.878.868-38, sócio-administrador, e MATEUS FERRARETO, CPF nº 427.952.398-33, ambos titulares de 50% do capital social. Considerando que a relação jurídica originária possui natureza consumerista e que as diligências executivas realizadas contra a pessoa jurídica não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do crédito, encontram-se presentes elementos suficientes, neste momento, para a instauração do incidente, sem prejuízo da análise de seu mérito após o necessário contraditório. Ressalto que a instauração do incidente não implica, desde logo, a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo ou a realização de atos constritivos em seu patrimônio, providências que dependerão da apreciação do mérito do IDPJ após a manifestação dos requeridos. Ademais, sendo o incidente instaurado no curso do cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. A própria exequente formulou requerimento nesse sentido. Ante o exposto: I – DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS e o PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; II – DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada SOFÁ NA CAIXA LTDA., em face de: RUBENS GUILHERME CAMARGO STUQUE, CPF nº 424.878.868-38; e MATEUS FERRARETO, CPF nº 427.952.398-33; III – SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até a resolução do incidente; IV – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado dos sócios acima indicados, a fim de viabilizar suas citações, incumbindo-lhe inicialmente fornecer os elementos necessários à realização do ato; V – apresentados os endereços, CITEM-SE RUBENS GUILHERME CAMARGO STUQUE e MATEUS FERRARETO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desconsideração e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; VI – INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via INFOJUD ou SISBAJUD exclusivamente para obtenção dos endereços, devendo a parte exequente primeiramente diligenciar e fornecer os dados necessários à citação, sem prejuízo de posterior análise em caso de tentativa frustrada de localização. Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente, ocasião em que será apreciada a efetiva desconsideração da personalidade jurídica, eventual inclusão dos sócios no polo passivo e o prosseguimento dos atos executivos em seus patrimônios. À Secretaria para abertura do respectivo incidente. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-26 · TJAM

Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. A embargante sustenta omissão e contradição na sentença que indeferiu as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD e extinguiu a execução, requerendo o prosseguimento do feito e, sucessivamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente o pedido de realização das pesquisas patrimoniais, consignando que já haviam sido realizadas diligências via SISBAJUD e SNIPER e que, diante da ausência de bens penhoráveis e de indicação concreta de patrimônio pela exequente, mostrava-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se, portanto, que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de pretensão formulada apenas nos presentes embargos, não havendo omissão da sentença quanto a matéria que não havia sido anteriormente submetida à apreciação judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não será apreciado nesta via, sem prejuízo de eventual requerimento próprio, acompanhado dos elementos pertinentes, caso promovido o desarquivamento do feito. Intimem-se.

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