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0708433-77.2019.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL), ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), ADV: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 58749/MG) - Processo 0708433-77.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Lenilson dos Santos Lopes - RÉU: Rio Mar Auto Peças Ltda - Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Pecas Ltda - Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, na forma do art. 357 do CPC, e DETERMINO o seguinte. 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré (fls. 78/86), diante da solidariedade dos fornecedores por vício do produto (art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao autor às fls. 27. 3. DECLARO PREJUDICADA a prova pericial requerida na inicial, por perda de objeto, e DECLARO PREJUDICADO o requerimento da segunda ré de intimação para ciência da manifestação da primeira ré (fls. 248), ante o silêncio certificado às fls. 249. 4. FIXO como questões de fato controvertidas as indicadas no item V desta decisão e como questões de direito relevantes as ali enunciadas. 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e DISTRIBUO o encargo probatório na forma do item IV, cabendo às rés a prova da inexistência do vício, do seu saneamento no prazo legal ou da oferta efetiva de substituição do produto, e ao autor a prova da aquisição, do vício e dos danos. 6. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo do item 6, especificarem as provas que ainda pretendam produzir à luz da distribuição do ônus ora fixada, justificando a finalidade de cada uma e indicando as questões de fato a que se destinam, sob pena de preclusão. 7. INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias do item 7, manifestarem-se sobre a eventual decadência do direito de reclamar pelo vício do produto (art. 26, II, e § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor), na forma do art. 10 do CPC. 8. Nada sendo requerido, ou indeferidas as provas requeridas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais escritas, atendido o requerimento da segunda ré de fls. 247/248. 9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 09 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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