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0708405-06.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível

    ADV: FABIANO RIBEIRO CAIRES (OAB 99958/MG), ADV: DANIEL AUGUSTO FONSECA (OAB 120512/MG), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0708405-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Rondon Elevadores Ltda - RÉU: Interface Automação Industrial Ltda - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 19/10/2026 às 7h30 devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.

  2. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível

    ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: DANIEL AUGUSTO FONSECA (OAB 120512/MG), ADV: FABIANO RIBEIRO CAIRES (OAB 99958/MG) - Processo 0708405-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Rondon Elevadores Ltda - RÉU: Interface Automação Industrial Ltda - Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da formação dos ajustes verbais, da execução dos serviços, da dinâmica dos pagamentos e das circunstâncias que envolveram o encerramento da prestação contratual. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, devendo constar da intimação a advertência prevista no §1º do referido dispositivo. Quanto à parte autora, considere-se o rol de testemunhas já apresentado na petição inicial, acrescido de Luiz Gonzaga de Oliveira Neto, expressamente indicado na réplica. Quanto à parte ré, intime-se para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observados os limites e requisitos previstos no art. 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No tocante à prova documental, as partes já tiveram oportunidade própria para apresentação dos documentos destinados à demonstração de suas alegações. A autora, inclusive, afirmou em réplica que promoveria oportunamente a juntada de extratos bancários destinados a demonstrar a alegada natureza de repasse de parte dos valores recebidos. Todavia, a fase ordinária de apresentação documental não deve permanecer indefinidamente aberta, especialmente porque a parte autora foi expressamente intimada para especificar e produzir as provas por ocasião da réplica. Dessa forma, reputo encerrada a fase ordinária de juntada de documentos, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte que pretenda apresentar documento posteriormente demonstrar sua natureza superveniente ou justificar a impossibilidade de apresentação no momento oportuno. Indefiro eventual produção de prova pericial genericamente requerida, uma vez que, diante dos pontos controvertidos delimitados, não se verifica necessidade atual de conhecimento técnico especializado para solução da causa. A controvérsia pode ser adequadamente esclarecida mediante a documentação já produzida, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As questões relativas ao pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como à alegada compensação de valores, serão apreciadas por ocasião da sentença, após a definição da realidade fática controvertida. Ressalto que eventual alegação de custos próprios suportados pela ré para conclusão da obra não autoriza, nesta demanda, condenação autônoma da parte autora, ausente reconvenção, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual fato extintivo ou modificativo juridicamente compensável dentro dos limites da defesa apresentada. Considerando que ambas as partes manifestaram concordância com a tramitação em Juízo 100% Digital, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em data a ser definida pela Secretaria. Na audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes e realizada a oitiva das testemunhas regularmente arroladas. Após a apresentação do rol pela ré e designação da audiência, intimem-se as partes, seus procuradores e, quando cabível, as testemunhas, observando-se as disposições dos arts. 455 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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