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0708401-04.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708401-04.2025.8.07.0000 AGRAVANTES: SIRLEI BARROS ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA AGRAVADOS: HORTA COMUNITÁRIA DO PARANOÁ, JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por Sirlei Barros Rocha e Wagner Pinto da Rocha, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil c/c os artigos 265 e 266, inciso II, ambos do RITJDFT contra decisão desta Presidência, proferida no id 87063964, que não examinou o agravo de id 85970893, por afronta à legislação de regência. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O agravo não merece ser examinado, porquanto manifestamente descabido. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STF ao dispor que, “De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, “mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado (RHC 236.148 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2024).”(RHC 263407 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n PUBLIC 6-5-2026). Assim, com o manejo do agravo de id 85970893 contra a decisão que negou seguimento apelo extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. Advirto a parte agravante de que interpor novos recursos com intuito protelatório ou provocar incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC. III – Não admito o agravo interno de id 87421501. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K

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