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Processo 0708368-26.2026.8.07.0017

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708368-26.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques de ID 289932046 demonstram que a parte autora percebe remuneração bruta em torno de R$ 18.000,00 e líquida por volta de R$ 7.500,00. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e fixou novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que vinculava o benefício a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por interpretação conforme ao art. 790, § 3º, da CLT, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para quem percebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, valor atrelado à faixa de isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 15.270/2025. No mesmo julgado definido, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, que a parte com renda superior a esse patamar deve demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus do processo, cujo ônus probatório lhe incumbe. O Supremo também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, de modo que a simples declaração de hipossuficiência não basta à concessão do benefício. Este Juízo adota como parâmetro objetivo a renda bruta mensal da parte requerente. No caso, a renda bruta supera R$5.000,00 e afasta a presunção relativa de hipossuficiência. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. A alegação de comprometimento da renda por empréstimos e gastos ordinários, desacompanhada de prova, não caracteriza a insuficiência exigida. Inexiste, portanto, a condição de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 dias e as demais a cada 30 dias. A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais. Faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, onde o processamento é isento de custas. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6

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