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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708358-58.2025.8.07.0003 APELANTE(S) BANCO DAYCOVAL S.A. APELADO(S) ALERSON GOMES DE JESUS Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 2167498 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. NOVO ENDEREÇO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Busca e apreensão para reaver a posse de automóvel com alienação fiduciária diante do inadimplemento do contrato de financiamento. 2. Decisão anterior – A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, visto que o apelante-autor não recolheu as custas complementares necessárias para o desentranhamento do novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; não comprovou a localização do veículo nem requereu a conversão da ação em execução. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não comprovação da localização do veículo e da ausência de recolhimento das custas complementares pelo autor para cumprimento do mandado em novo endereço, quando previamente intimado pelo Juízo de Primeiro Grau a fazê-lo. III – Razões de decidir 4. Na ação em exame, indicado novo endereço a ser diligenciado, incumbia à parte autora efetuar o prévio pagamento das custas, como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 5. A inércia do apelante-autor, mesmo previamente intimado a fazê-lo, ocasionou a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. 6. A extinção do processo não está fundamentada em abandono, art. 485, inc. III, do CPC, assim, desnecessária a intimação pessoal, §1º do mesmo artigo. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; DL nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 07024765920238070012, Relator Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento 20/9/2023; TJDFT, APC nº 07095043320228070006, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/4/2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Setembro de 2026 Desembargadora VERA ANDRIGHI Presidente e Relatora RELATÓRIO 1. BANCO DAYCOVAL S/A interpôs apelação da r. sentença (id. 85861348), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 85861351), proferida na ação de busca e apreensão proposta contra ALERSON GOMES DE JESUS, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas complementares para o cumprimento do mandado no novo endereço, da não comprovação da localização do veículo no referido local e da não conversão da ação em execução, in verbis: “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de ALERSON GOMES DE JESUS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A decisão de id. 252560935 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar. A tentativa de localização do veículo restou infrutífera (Id.256264527) Apesar de regularmente intimada para tanto (ID.260217752), a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares (Id. 267750457). DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto. O veículo objeto da lide não foi localizado no endereço declinado na inicial. Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados. Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereço indicado. Ademais, a parte autora também foi intimada para providenciar informações adicionais para a localização do veículo ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em execução, conforme previsão expressa nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, não comprovou a localização do veículo objeto da lide. A conjugação dessas omissões revela o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, e inviabiliza a efetivação de qualquer medida judicial que possa satisfazer o direito pleiteado. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Outrossim, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. A omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias, ato indispensável à realização das novas diligências, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo. Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ). Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, e ao não recolher as custas, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda. Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem, não recolhimento de custas ou a citação do devedor. Nesse sentido: [...] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC). Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida anteriormente. Após o trânsito em julgado, promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud. Recolha-se eventual mandado em aberto. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: [...] Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias.” (id. 85861348) “Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 269858855. Alega o embargante que a sentença é omissa contendo erro material ao argumento de que inexiste previsão legal que condicione a expedição de mandado de busca e apreensão à comprovação da localização do veículo. Requer que seja sanado o vício apontado. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Outrossim, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. A omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias, ato indispensável à realização das novas diligências, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 269858855.” (id. 85861351) 2. O apelante-autor alega que “apesar de incumbir ao autor o ônus de fornecer o endereço do réu, a exigência de comprovação de que o bem realmente se encontra na localidade indicada carece de amparo legal, sobretudo em se tratando de veículo automotor, bem móvel que pode ser deslocado com facilidade, o que certamente dificulta a sua localização” (id. 85861354, pág. 3). 3. Sustenta que “inexiste previsão legal que condicione a expedição de mandado de busca e apreensão à comprovação da localização do veículo, revelando-se indevida a exigência de juntada de fotografia ou outro documento idôneo que demonstre que o bem encontra-se no endereço em que se pretende a realização de nova diligência” (id. 85861354, pág. 3). Colaciona julgados. 4. Afirma que a ausência de localização do bem não autoriza a extinção do processo por inércia do autor que promove diligências cabíveis, e que deveria ter sido intimado para requerer a conversão em execução ou indicar outras medidas. 5. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno do processo ao Primeiro Grau, para prosseguimento da ação. 6. Preparo (id. 85861353). 7. Dispensada a intimação do réu, porque não se angularizou a relação processual. 8. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora 9. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo, art. 1.012, caput, do CPC. I – Caso em exame 10. Banco Daycoval S/A propôs ação de busca e apreensão contra Alerson Gomes de Jesus para reaver veículo gravado com alienação fiduciária em garantia, diante do inadimplemento do contrato de financiamento. 11. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, visto que o apelante-autor não recolheu as custas complementares necessárias para o desentranhamento do novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; não comprovou a localização do veículo nem requereu a conversão da ação em execução. II – Questão em discussão 12. A questão em discussão consiste em examinar a (ir)regularidade da extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não comprovação da localização do veículo e da ausência de recolhimento das custas complementares pela parte autora para cumprimento do mandado em novo endereço, quando previamente intimado pelo Juízo de Primeiro Grau a fazê-lo. III – Razões de decidir 13. Na presente ação de busca e apreensão, o veículo não foi localizado no endereço diligenciado (id. 85861341) e o Juízo de Primeiro Grau proferiu a seguinte r. decisão (id. 85861343), in verbis: “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de ALERSON GOMES DE JESUS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 252560935). Foi expedido mandado de busca e apreensão, entretanto, o oficiai de justiça não logrou êxito em localizar o bem (ID. 256264527). A parte autora foi intimada a apresentar o DUT, tendo prestado esclarecimentos e cumprido a determinação (ID 256625809). Diante disso, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1. Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção. Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte. Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.” (id. 85861343) 14. Depois de certificado o decurso do prazo, in albis (id. 85861346), o apelante-autor indicou novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas não comprovou que o veículo estava no local nem recolheu as custas complementares (id. 85861347) e, em 30/3/2026, foi proferida a r. sentença (id. 85861348). 15. Inicialmente, quanto à comprovação da localização do veículo, não há previsão legal que condicione o desentranhamento do mandado de busca e apreensão à demonstração do paradeiro do automóvel, além do que deve ser considerada a efetiva possibilidade de o devedor facilmente retirar o bem do local. 16. Na ação em exame, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 17. Como exposto, o apelante-autor não adotou tempestivamente a medida determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, pois deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais complementares para a realização de novas diligências de localização do veículo, art. 82 do CPC, ocasionando a prolação da r. sentença. 18. Consoante dispõe o art. 139, inc. II, do CPC, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional. 19. Na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, observado o teor do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a citação ocorre após a execução da liminar. Desse modo, não apreendido o bem alienado fiduciariamente, tampouco se concretiza a relação processual. 20. Assim, a ausência de recolhimento das custas para realização das diligências a fim de se localizar o bem alienado fiduciariamente autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, inc. IV do art. 485 do CPC. 21. Sobre o tema, já decidiu este TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. NÃO NOTICIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Mostra-se correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil se a parte foi intimada para recolher as custas intermediárias e não apresentou qualquer manifestação nos autos. 3. A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente. 4. Ainda que realizado o pagamento no prazo assinalado, a ausência de qualquer manifestação da parte quando intimada para recolher as custas do processo equivale ao próprio não recolhimento, na medida em que o magistrado não pode presumir um pagamento que sequer foi noticiado nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1761463, 07024765920238070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITO DESCUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer os meios necessários à realização da diligência, especialmente o recolhimento das custas intermediárias, e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual e torna o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2. Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1687079, 07095043320228070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023, grifos nossos)” 22. Consoante relatado, o apelante-autor foi previamente intimado sobre a necessidade do recolhimento das custas complementares, mas não cumpriu a determinação. 23. Ademais, não era hipótese de intimação pessoal ou do Advogado, art. 485, §1º, do CPC, pois a extinção não está fundamentada em abandono, inc. III do mesmo artigo. 24. Assim, deve ser mantida a r. sentença. IV – Dispositivo 25. Isso posto, conheço da apelação do Banco-autor e nego provimento. 26. Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença, em conformidade com o julgamento do STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF. 27. É o voto. O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.