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0708336-67.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca

    ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0708336-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Carlos Eugênio Lira França - Thaíse Mirelle Nascimento Costa - RÉU: Latam Linhas Aéreas S.a - Considerando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº ARE 1.560.244 (Tema 1.417), no qual se discute a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como a determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria em âmbito nacional; Considerando que este Juízo, em momento anterior, determinou a suspensão dos processos relacionados à matéria, passando posteriormente a adotar entendimento no sentido de permitir o regular prosseguimento dos feitos até estágio processual mais avançado, a fim de possibilitar melhor delimitação das questões controvertidas e a verificação concreta acerca da incidência do Tema 1.417; Considerando que tal providência teve por finalidade evitar a suspensão prematura de demandas que, após a formação do contraditório e análise mais aprofundada dos elementos dos autos, eventualmente não se enquadrassem nas hipóteses efetivamente abrangidas pela determinação emanada do Supremo Tribunal Federal; Pois bem; Após o regular prosseguimento processual e diante dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia discutida no presente feito efetivamente se enquadra nas hipóteses delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos esclarecimentos posteriores prestados pelo Relator do Tema 1.417, Ministro Dias Toffoli, não se vislumbrando, neste momento, hipótese de distinção apta a afastar a incidência da determinação de sobrestamento. Dessa forma, considerando a necessidade de observância da decisão proferida pela Suprema Corte, bem como os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da matéria submetida à repercussão geral. Ante o exposto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. Comunique-se ao NUGEP. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Adote-se as medidas aptas ao sobrestamento imediato, inclusive com reflexo no cumprimento da Meta 01 do CNJ. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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