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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0708331-11.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Gicely Maria da Silva Santos - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, observo que o ponto controvertido é a existência de vícios no imóvel descrito na inicial, a data de seu surgimento, bem como a especificação de quais vícios são oriundos de problemas na construção do imóvel e quais são de mal uso. No caso dos autos, pontuo que restou invertido o ônus probatório. Friso, também, que a parte autora colacionou aos autos prova consistente em laudo de parecer técnico. Portanto, em caso de o Banco réu não postular por produção de prova pericial para contrapor à acostada à exordial, sendo seu o ônus probatório, invertido em face da decisão liminar aqui proferida, este juízo decidirá com base na referida presunção legal, aplicando a regra de que o banco não desempenhou a contento sua obrigação e tomando como verídico o parecer técnico colacionado aos autos. Assim, com base no que foi acima exposto, tanto em relação ao ponto controvertido quanto em relação ao ônus da prova, ABRO VISTA AO RÉU, POR 10 DIAS, para informar se deseja produzir prova pericial, advertindo que sua inércia implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, tomando-se com verdadeiro o laudo acostado à exordial. Intimações devidas. Arapiraca , 04 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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