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Processo 0708302-94.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708302-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703 REU: EVANDRO WILSON MARTINS, LUZITANIA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação apresentada pelo condomínio autor (ID. 289501044), em atenção ao despacho de especificação de provas, informou-se não pretender produzir outras provas além da documental já constante dos autos e da ora juntada, desistindo expressamente do requerimento de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado por cautela na réplica. Sustentou o autor que a controvérsia remanescente seria de direito e que os fatos estariam suficientemente demonstrados por prova documental, o que autorizaria o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Para tanto, invocou fundamentos cumulativos e autônomos, como o exaurimento do prazo contratual em 15 de agosto de 2026, reconhecido em decisões anteriores do próprio Juízo; a permanência dos réus no imóvel após esse termo, fato tido por incontroverso; e o inadimplemento continuado dos aluguéis desde abril de 2026, cujo ônus de prova do pagamento competiria aos réus por se tratar de fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com base nesse quadro, requereu a juntada de demonstrativo analítico do débito, a apreciação imediata do pedido de tutela provisória anteriormente formulado e não decidido, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, a ressalva do direito de execução autônoma dos valores não abrangidos pela sentença, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária com expedição de mandado de despejo, e a condenação em custas e honorários. Em resposta de ID. 289616807, os réus apresentaram impugnação sustentando que a inclusão do término contratual e do alegado inadimplemento como fundamentos autônomos e cumulativos para o despejo configuraria indevida inovação da causa de pedir, vedada pelos arts. 329 e 493 do CPC após a estabilização da demanda e a apresentação da contestação. Argumentaram que a causa de pedir originária limitava-se à alegada conduta antissocial e que, ainda que o art. 493 do CPC autorize a consideração de fatos supervenientes, tal dispositivo não permitiria a substituição da causa de pedir por fundamentos fáticos autônomos e desvinculados da pretensão original, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustentaram ainda que o próprio inadimplemento alegado remontaria a período anterior à contestação, não configurando, portanto, fato superveniente em sentido processual. Quanto à causa de pedir originária, reiteraram que o ônus da prova da conduta antissocial reiterada competiria ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o episódio narrado seria isolado e insuficiente para caracterizar habitualidade, requerendo a produção de prova testemunhal, com a oitiva de pessoa que acompanharia a rotina familiar, para demonstrar convivência harmoniosa e o caráter pontual do fato. Os pedidos formulados consistiram no reconhecimento da inovação da causa de pedir, com o consequente desprezo dos fundamentos supervenientes para fins de julgamento; na observância do ônus probatório do Autor quanto à causa de pedir originária; no deferimento da prova testemunhal requerida; e, subsidiariamente, na improcedência da pretensão de despejo caso o Autor não se desincumbisse desse ônus. Examino o pedido de tutela incidental. Os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, do CPC, exigindo-se a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente em elementos que evidenciem verossimilhança das alegações à luz da prova disponível nos autos, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a efetividade do direito pleiteado. Exige-se, ainda, a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo artigo, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme constou expressamente da inicial emendada (ID. 272759484) e recebida pelo juízo (ID. 272778191), a “A presente Ação de Despejo não se funda no término do prazo contratual, mas sim na prática de grave infração legal e contratual por parte dos Réus, que tem tornado a convivência no ambiente condominial insustentável”, grifei. Assim, os fatos apontados como supervenientes pela parte autora, quais sejam, término da vigência do contrato e inadimplemento dos aluguéis, com consequente pedido de condenação ao pagamento do débito, não guardam relação direta com o objeto da presente ação de despejo, nos moldes em que foi recebida. Carece, portanto, a probabilidade do direito afirmado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente na réplica (ID. 288035539). Caso pretenda aditar a petição inicial, para alteração da causa de pedir e inclusão ou modificação de pedidos, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial completa, para assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo pedido de aditamento, intimem-se os réus para se manifestarem, conforme regra do art. 329, inciso II, do CPC Não havendo pedido de aditamento ou decorrendo o prazo sem resposta, voltem conclusos para saneamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708302-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703 REU: EVANDRO WILSON MARTINS, LUZITANIA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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