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Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 13682/AL), ADV: RAFAELLA CRISTINY LINS LOPES (OAB 46718/PE), ADV: RAFAELLA CRISTINY LINS LOPES (OAB 46718/PE) - Processo 0708299-74.2024.8.02.0058/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - REQUERENTE: Josimar Araujo Figueredo da Silva - REQUERIDA: Rwizziane Kalley Silva Pessoa de Barros - Cristiano Oliveira e Silva - Intimo o requerente/exequente para que, em quinze dias, manifeste-se sobre a contestação de fls. 297-311, na forma do art. 350 do CPC, ocasião em que poderá, além de combater as preliminares, especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento do incidente no estado em que se encontra. Após, retornem conclusos na fila de urgência.
TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 13682/AL) - Processo 0708299-74.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: Josimar Araujo Figueredo da Silva - Cristiano Oliveira e Silva apresentou exceção de pré-executividade às fls. 201/209, sustentando a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Afirmou que os avisos de recebimento de fls. 107/110 não foram assinados pessoalmente por ele; que o AR de fl. 108 foi devolvido; que os documentos de fls. 109 e 110 foram recebidos por terceiros; e que o endereço constante do contrato seria diverso daquele em que ocorreu a entrega da correspondência. Argumentou que a citação postal de pessoa física exige o recebimento pessoal e que o vício, por ser transrescisório, não estaria alcançado pela coisa julgada. Requereu a declaração de nulidade dos atos praticados em relação a ele, a reabertura do prazo para defesa, a revogação das medidas executivas e a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os exequentes impugnaram a exceção às fls. 217/224. Defenderam que a diligência citatória deve ser examinada em sua integralidade e que o AR de fl. 110 foi entregue no endereço residencial do executado, situado no Condomínio Araville Alfa, a pessoa responsável pelo recebimento das correspondências. Invocaram o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e destacaram que diligência judicial posteriormente realizada no mesmo local foi atendida pela esposa do excipiente. Brevemente relatado, decido. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame da falta ou nulidade da citação quando a fase de conhecimento tiver transcorrido à revelia, porque se trata de questão que afeta a própria formação da relação jurídica processual e pode ser conhecida independentemente de garantia do juízo. A matéria encontra previsão expressa no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil e, quando demonstrada por prova documental preexistente, comporta apreciação nessa via incidental. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Como regra, a citação postal da pessoa física exige que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, conforme o art. 248, § 1º, do mesmo diploma. A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade quando o processo transcorre à revelia, não sendo suficiente, em princípio, a entrega da carta em estabelecimento comercial a terceiro sem poderes de representação. Essa regra, contudo, comporta a exceção expressamente instituída pelo § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, a carta pode ser validamente entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, que somente poderá recusá-la mediante declaração escrita de que o destinatário está ausente. A distinção entre a regra geral e a exceção legal é determinante para a solução da controvérsia. A entrega da carta a terceiro em endereço comercial não se confunde com a recepção da correspondência na portaria de condomínio ou loteamento com controle de acesso em que o destinatário mantém residência. Nesta última situação, a própria lei confere eficácia ao recebimento por terceiro, estabelecendo presunção relativa de que a comunicação foi encaminhada ao morador. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa compreensão no REsp n. 2.183.608/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela Quarta Turma em 9 de fevereiro de 2026, assentando que a citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Naquele julgamento, reconheceu-se a nulidade porque havia prova de que a destinatária se mudara antes da entrega da correspondência, de modo que o endereço já não correspondia ao seu domicílio. O precedente, portanto, não estabelece nulidade automática sempre que o aviso de recebimento é assinado por terceiro. Ao contrário, reconhece expressamente a validade da citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e esclarece que a presunção decorrente do ato pode ser afastada quando o citando comprovar que não mais residia no endereço ao tempo da entrega. No caso dos autos, a primeira audiência de conciliação foi designada para 3 de outubro de 2024, tendo sido expedidas as cartas de fls. 83/84. A diligência destinada a Cristiano Oliveira e Silva não se concretizou, circunstância expressamente registrada no termo de assentada de fl. 93. Por isso, o feito foi sobrestado e os autores foram instados a fornecer novos dados para localização dos réus. Em cumprimento à providência determinada, os autores apresentaram os endereços relacionados às fls. 97/98, após o que foram expedidas novas cartas de citação e intimação às fls. 99/104 para a audiência redesignada para 4 de dezembro de 2024. Os respectivos avisos de recebimento foram juntados às fls. 107/110. O AR de fl. 107 tem como destinatária a pessoa jurídica Opus Consultoria Empresarial Ltda. e foi recebido por Jacqueline Maria Santos. Esse documento não se destina à comprovação da citação pessoal do excipiente. O AR de fl. 108, dirigido a Cristiano Oliveira e Silva na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, em Maceió, foi devolvido com a informação de inexistência do número. Também esse documento não aperfeiçoou a citação. O AR de fl. 109, embora expedido nominalmente em favor do excipiente, foi remetido à Rua Menino Marcelo, endereço de natureza comercial, e recebido por Jacqueline Maria Santos. Considerado isoladamente, o documento não seria suficiente para a citação da pessoa física, pois não contém assinatura do destinatário e não se enquadra na exceção do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Diversa, entretanto, é a situação do AR de fl. 110. A carta foi dirigida nominalmente a Cristiano Oliveira e Silva no Condomínio Araville Alfa, lote 03, quadra B, n. 605, Canafístula, Arapiraca, e recebida em 6 de novembro de 2024 por Gustavo Barbosa de Oliveira, que lançou sua assinatura, seu nome e seu documento de identificação. A correspondência foi recebida sem recusa ou ressalva em endereço situado em loteamento com controle de acesso, exatamente na situação disciplinada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. O excipiente não apresentou documento do condomínio, declaração de seus administradores, registro de acesso, comprovante de residência contemporâneo ou qualquer outro elemento que demonstrasse que Gustavo Barbosa de Oliveira não era responsável pelo recebimento de correspondências. Tampouco comprovou que, em 6 de novembro de 2024, já não mantinha residência ou domicílio no Condomínio Araville Alfa. Limitou-se a afirmar que o subscritor do AR seria terceiro estranho à lide, circunstância que, por si só, não afasta a hipótese legal de citação indireta. A indicação de endereço distinto na cláusula 1.2 do contrato de fl. 51 não é suficiente para infirmar a validade do ato. Além de o instrumento ser anterior à diligência citatória, a existência de outro endereço não exclui a possibilidade de pluralidade de domicílios, admitida pelo art. 71 do Código Civil. O dado juridicamente relevante seria a demonstração de que o executado não possuía nenhuma vinculação residencial com o Condomínio Araville Alfa na data da entrega, prova que não foi produzida. A procuração juntada à fl. 210 igualmente não conduz a conclusão diversa. O documento foi firmado somente em julho de 2026 e contém declaração unilateral de endereço, não demonstrando a situação domiciliar existente em novembro de 2024. Em sentido oposto à tese do excipiente, a certidão do oficial de justiça de fl. 212 demonstra que, em diligência realizada no mesmo endereço do Condomínio Araville Alfa, o servidor foi atendido pela esposa do executado, que permitiu a inspeção dos bens que guarneciam a residência familiar e informou que o imóvel se encontrava financiado pela Caixa Econômica Federal. O oficial constatou, ainda, a existência de camas, eletrodomésticos, mobiliário e outros bens destinados ao uso normal da família. É certo que essa diligência ocorreu em julho de 2026 e, isoladamente, não poderia sanar retroativamente eventual deficiência da citação. O documento, todavia, possui relevante eficácia corroborativa, porque confirma a existência de vínculo residencial efetivo do núcleo familiar do excipiente com o mesmo endereço em que a carta citatória foi recebida. Caberia ao interessado demonstrar que tal vínculo ainda não existia em novembro de 2024 ou que ele se encontrava ausente do condomínio naquela ocasião, o que não fez. A hipótese, por conseguinte, distingue-se daquela examinada no REsp n. 2.183.608/PR. No precedente, a mudança anterior de endereço estava comprovada, afastando a presunção de que a correspondência recebida no condomínio chegaria ao conhecimento da destinatária. Nestes autos, ao contrário, não existe prova de mudança anterior ou de ausência do executado no local, havendo elementos que corroboram sua ligação residencial com o Condomínio Araville Alfa. Também não subsiste a alegada contradição entre o termo de assentada de fl. 93 e a posterior declaração de revelia. A assentada refere-se à primeira audiência, realizada em 3 de outubro de 2024, quando ainda não haviam sido expedidas as cartas de fls. 99/104 nem juntados os ARs de fls. 107/110. A dúvida ali consignada foi precisamente o motivo da renovação das diligências citatórias. A entrega documentada à fl. 110 ocorreu posteriormente, em 6 de novembro de 2024, e superou a incerteza existente na primeira audiência. Há, de fato, imprecisão no termo de assentada de fl. 115 e no relatório da sentença de fls. 117/122, que fazem referência aos avisos de recebimento de fls. 107/109, sem mencionar expressamente o documento de fl. 110. A inexatidão na indicação das folhas, entretanto, não elimina documento que já integrava regularmente os autos nem invalida a diligência efetivamente realizada. Trata-se de erro material na remissão ao acervo processual, incapaz de gerar prejuízo quando a regularidade da citação decorre do AR de fl. 110. A carta de fl. 103 informou a identificação da ação, a data e o horário da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento de contestação e as consequências da ausência de defesa. Como a entrega ocorreu em 6 de novembro de 2024 e a audiência foi realizada em 4 de dezembro de 2024, foi observado o prazo mínimo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. A ausência do réu e a falta de contestação, portanto, autorizaram o reconhecimento da revelia. A alegação de ilegitimidade passiva também não pode ser examinada nesta fase. Embora a legitimidade constitua matéria cognoscível de ofício durante o processo de conhecimento, a sentença de fls. 117/122 condenou expressamente Cristiano Oliveira e Silva, de forma solidária com a pessoa jurídica, e transitou em julgado em 22 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 125. Reconhecida a validade da citação, a pretensão de rediscutir a responsabilidade pessoal do executado encontra obstáculo na coisa julgada material e não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade. Pela mesma razão, não há fundamento para desconstituir ou suspender os atos executivos praticados com base no título judicial. O pedido de revogação da suspensão da carteira nacional de habilitação foi formulado como consequência da alegada inexistência de citação e perde seu suporte com a rejeição dessa premissa. Eventual questionamento autônomo sobre a proporcionalidade da medida executiva atípica exigiria fundamentação própria, não se confundindo com a nulidade ora apreciada. A suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também não se justifica. A prejudicialidade invocada pelo excipiente estava condicionada ao reconhecimento da invalidade do título em relação a ele. Mantida a sentença, inexiste impedimento para que o incidente prossiga regularmente, com observância do contraditório das pessoas que se pretende alcançar. A rejeição da exceção de pré-executividade não enseja arbitramento autônomo de honorários advocatícios. O incidente não possui autonomia em relação ao cumprimento de sentença e, como não provocou a extinção total ou parcial da execução nem a redução do débito, a verba honorária continuará submetida ao regime próprio da fase executiva. Diante do exposto, (1) conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a, reconhecendo a validade da citação de Cristiano Oliveira e Silva realizada por meio do aviso de recebimento de fl. 110, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; (2) indefiro os pedidos de declaração de nulidade da sentença e dos atos executivos subsequentes, de reabertura do prazo para contestação, de revogação da suspensão da carteira nacional de habilitação e de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (3) deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição do incidente; (4) determino a inclusão da advogada constituída à fl. 210 no cadastro processual, para que as futuras intimações de Cristiano Oliveira e Silva sejam realizadas em seu nome; e (5) determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Publicação e intimações via DJEN.