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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708292-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LUCIA OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: EVELLY NATHALLY MARQUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade do débito executado e dos cálculos apresentados. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Decido. A alegação de excesso de execução foi apresentada de forma genérica. Embora a executada afirme a existência de cobrança superior ao efetivamente devido, não indicou especificamente qualquer equívoco nos cálculos apresentados, tampouco demonstrou qual seria o valor que entende correto ou apresentou memória de cálculo alternativa apta a evidenciar o alegado excesso. Também não há elemento concreto que justifique a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação não aponta erro aritmético específico, índice de atualização indevido, cobrança em duplicidade ou qualquer inconsistência objetivamente verificável que demande apuração técnica pelo setor de cálculos, limitando-se à formulação de alegações genéricas de desproporcionalidade e excesso de cobrança. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça é cabível. A executada juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda que demonstram percepção de remuneração inferior a cinco salários mínimos, elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Por consequência, rejeito a impugnação do credor ao pedido de gratuidade de justiça. Não há nos autos notícia do pagamento do débito. A parte credora deverá apresentar planilha do débito atualizado, observada a concessão da gratuidade de justiça à devedora nesta fase processual. Prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para início dos atos de execução. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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