2026-09-16 · TJAC
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0708291-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Cesario & Furtado Ltda - Ana Carolina Pereira Feltrlni e outros - Analisando os autos detidamente, verifico que a parte exequente requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.347 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. Contudo, a certidão imobiliária apresentada foi expedida em 05/10/2022, não refletindo, necessariamente, a atual situação registral do bem, especialmente quanto à titularidade e à subsistência dos gravames nela constantes. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula nº 2.347, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, indefiro-o, uma vez que a mera inércia da parte executada, desacompanhada da demonstração de conduta concretamente enquadrável nas hipóteses previstas no referido dispositivo, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se.