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0708287-68.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708287-68.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PROMOB SOFTWARES S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLÁVIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de PROMOB SOFTWARES S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que acessou a plataforma da requerida para utilizar o período de teste gratuito de 30 (trinta) dias do software Promob e que, acreditando estar se cadastrando nessa modalidade, concluiu o procedimento disponibilizado no site. Afirma que solicitou o cancelamento em 23 de fevereiro de 2026, antes do término do período, mas foi informada de que havia contratado plano oneroso no valor de R$ 2.583,54 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) vezes. Sustenta ter sido induzida a erro pela oferta e pelo fluxo de contratação da plataforma. Assim, requer a declaração de nulidade da contratação, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos ou, subsidiariamente, de forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação (id 280698595), a requerida argui a preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o programa foi adquirido para uso profissional. Afirma que a requerente contratou diretamente o Promob Plus Professional e o Plano de Serviço Essential, com indicação dos respectivos preços, e que o teste gratuito dependia de procedimento próprio. Defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição e a inexistência de dano moral. É o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Por conseguinte, indefiro o depoimento pessoal da requerente e a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, pois o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide e a controvérsia recai sobre elementos objetivos do fluxo digital de contratação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame da preliminar. A requerida sustenta a incompetência territorial deste Juízo em razão da cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de Caxias do Sul/RS. A preliminar não merece acolhimento. A requerente é pessoa física e se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e informacional diante da empresa responsável pelo desenvolvimento do programa, pela elaboração do contrato padronizado e pelo controle das etapas da contratação digital. A circunstância de o software possuir utilidade profissional não afasta, no caso concreto, a incidência da legislação consumerista, porquanto não há prova de sua aquisição para revenda ou disponibilização a terceiros. Reconhecida a relação de consumo, a requerente podia ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição do foro não prevalece para restringir essa prerrogativa legal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica presunção automática de veracidade das alegações da requerente, tampouco dispensa de sua apreciação à luz do conjunto probatório. Estabelecida essa premissa, são incontroversos, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, os seguintes fatos: a requerente realizou, em 26 de janeiro de 2026, procedimento eletrônico que resultou no pedido nº 02844752, no valor total de R$ 2.583,54 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado no cartão de crédito e solicitou o cancelamento em 23 de fevereiro de 2026. A divergência consiste em saber se a requerente aderiu conscientemente à contratação onerosa ou se sua manifestação de vontade foi formada sob erro decorrente da apresentação ambígua da oferta. A convicção subjetiva da requerente de que estaria aderindo ao teste gratuito não basta para caracterizar vício de consentimento. É necessário demonstrar que essa percepção foi objetivamente provocada por informação falsa, omissão relevante ou apresentação enganosa imputável à requerida, nos termos dos arts. 138, 139 e 171, inciso II, do Código Civil. A página inicial reproduzida nos ids. 272755567 e 272755568 apresentava, no mesmo campo visual, a expressão “30 dias Grátis”, a identificação do produto como assinatura e o botão “Comprar agora”. Essa apresentação, isoladamente considerada, não demonstra, contudo, que o procedimento subsequente tenha conduzido a requerente à contratação de modalidade diversa daquela efetivamente selecionada. A própria documentação inserida no corpo da petição inicial demonstra que a página específica do Promob Plus Professional exibia o preço e a possibilidade de parcelamento. A requerente também reproduziu uma captura da etapa do carrinho, embora a baixa resolução da imagem não permita identificar com segurança todas as informações então apresentadas (id. 272755559, p. 4). Após a conclusão da operação, a mensagem de id. 280698598, p. 1, individualizou o pedido nº 02844752 e discriminou o Promob Plus Professional, pelo valor de R$ 1.317,90 (mil trezentos e dezessete reais e noventa centavos), e o Plano de Serviço Essential, pelo valor de R$ 1.265,64 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.583,54 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Embora esse último documento seja posterior à contratação e não comprove, isoladamente, as informações apresentadas antes da manifestação de vontade, ele confirma a existência de modalidade gratuita distinta da compra onerosa. As manifestações administrativas dos ids. 272755570, 272755573 e 272755574 demonstram que a requerente afirmou acreditar ter aderido ao teste gratuito. Essa circunstância revela coerência temporal de sua narrativa, mas não comprova que tal percepção tenha sido provocada pela conduta da requerida. As mensagens do id. 272755573 também revelam que o software foi utilizado e que o cancelamento foi solicitado após a requerente concluir que o programa não atendia às suas necessidades. A apresentação conjunta da expressão “30 dias Grátis” e do botão “Comprar agora” na página inicial não é suficiente, por si só, para demonstrar que a requerente foi induzida a contratar o plano oneroso. O conjunto probatório não evidencia que a requerida tenha ocultado o preço, apresentado informação falsa ou conduzido a requerente à conclusão de modalidade diversa daquela efetivamente realizada. Não ficou comprovado, portanto, o erro substancial alegado. Além disso, o pedido de cancelamento foi formulado em 23 de fevereiro de 2026 (id. 272755570), após o transcurso do prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sem prova de que a requerente tenha sido impedida de exercer oportunamente o direito de arrependimento. Reconhecida a regularidade da contratação onerosa, os valores lançados no cartão possuem causa jurídica, razão pela qual são incabíveis tanto a restituição simples quanto a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento. A reparação extrapatrimonial exige lesão concreta a direito da personalidade, não bastando a insatisfação com o produto ou a divergência acerca das condições do negócio. No caso, os lançamentos decorreram do parcelamento da compra registrada no sistema, e a requerida respondeu às solicitações administrativas, esclarecendo os fundamentos pelos quais recusava o estorno. Não se identifica ofensa à honra, à imagem, à privacidade ou à integridade psíquica da requerente, estando ausentes os pressupostos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 31 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito

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