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0708282-09.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Conselho Especial · Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORA. PROGRAMA PRÓ-SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA APÓS A VACÂNCIA. ATENDIMENTOS REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO. FATURAMENTO DENTRO DOS PRAZOS DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. 001/2023. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUXÍLIO-SAÚDE. CONDIÇÃO DE SERVIDOR ATIVO OU INATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Especial Administrativo do TJDFT que manteve a exigibilidade de débito, no valor de R$ 3.350,14 (três mil e trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos), relativo à coparticipação no Pró-Saúde por atendimentos realizados durante a vigência do vínculo funcional, mas cujas faturas foram processadas após a vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir (i) se há direito líquido e certo à declaração de inexigibilidade do débito de coparticipação constituído após o desligamento; e (ii) se é juridicamente possível compensar tal débito com o auxílio-saúde previsto na Resolução TJDFT n. 13/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos administrativos comprovam que os atendimentos ocorreram durante a vigência do vínculo funcional e que o faturamento observou os prazos da Cláusula Vigésima do Edital de Credenciamento n. 001/2023 (120 dias para envio da fatura, 60 dias para análise e 30 dias para pagamento), o que afasta a alegação de mora administrativa. 4. O art. 45, §2º, do Regulamento do Pró-Saúde condiciona o desconto em folha ao processamento da fatura, e não à realização do atendimento, sendo legítima a cobrança em momento posterior ao desligamento quando o processamento se completa após a vacância. 5. O art. 13, inciso I, do Regulamento impõe a liquidação de saldo de custeio existente ao tempo do desligamento, não abrangendo débitos ainda não constituídos, dependentes de atos de terceiros. 6. O auxílio-saúde previsto na Resolução TJDFT n. 13/2021, de natureza indenizatória e pagamento em folha, é devido exclusivamente a magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas do Tribunal, sendo inviável sua utilização para compensação de despesas processadas após a cessação do vínculo funcional. 7. Inexiste violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica ou à eficiência administrativa: a extemporaneidade decorre da dinâmica de faturamento da rede credenciada e o acerto financeiro da vacância alcança apenas as pendências então apuradas. 8. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. O débito é líquido, certo e exigível, com fundamento no art. 46 da Lei n. 8.112/1990. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. Liminar revogada.

  2. Edital

    TJDFT · Conselho Especial · 57

    Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial (período de 18 a 26/8/2026) Ata de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho Especial, realizada no período de 18 a 26/8/2026, aberta no dia 18 de agosto de 2026, às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jair Soares, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Cruz Macedo, Waldir Leôncio Júnior, Vera Andrighi, Roberval Casemiro Belinati, Silvanio Barbosa dos Santos, Sérgio Rocha, Arnoldo Camanho de Assis, Fernando Habibe, Teófilo Caetano, Jesuíno Rissato, Esdras Neves, Gislene Pinheiro, Ana Cantarino, Rômulo de Araújo Mendes, Robson de Freitas, Héctor Valverde, Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, Alvaro Ciarlini, Carmen Nícea Bittencourt e Sandra Reves. Não votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cruz Macedo. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0706940-60.2026.8.07.0000 - Decisão: Negou-se a liminar, maioria. Redigirá o acórdão o Des. Robson Teixeira de Freitas. 0727042-06.2026.8.07.0000 - Decisão: Medida cautelar deferida e referendada pelo Colegiado. Unânime. Retirado da sessão: 0723870-56.2026.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 26 de agosto de 2026, às 15h16. Eu, Elair Rosa de Assis Moraes, Secretária do Conselho Especial, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada. Elair Rosa de Assis Moraes Secretária do Conselho Especial

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