Publicações do processo

Processo 0708258-18.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708258-18.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 288371208) opostos por LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. contra a sentença de Id. 286306573, ao argumento de que o julgado padece de omissão, porquanto não teria considerado que o apartamento estava à disposição do embargado desde as 15h00 de 09/12/2025, nem que o restante da estrutura hoteleira permaneceu disponível durante a hospedagem, elementos que, segundo a embargante, alterariam o cálculo da restituição. Requer o saneamento com efeitos infringentes, para revisão do valor devido a título de dano material. A parte embargada foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer o prazo in albis em 03/09/2026, conforme certificado no Id. 289703938. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede a exata compreensão do julgado), eliminar contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo), suprir omissão (ausência de apreciação sobre ponto ou pedido sobre o qual devia pronunciar-se o juízo) ou corrigir erro material (inexatidão perceptível à primeira vista no texto, referente a cálculos, grafia ou dados objetivos). As hipóteses de cabimento, portanto, são taxativas, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mediante reanálise de provas e do direito aplicável. Além disso, conforme orientação consolidada nos Tribunais, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de que o magistrado deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada" (STJ - AgInt no AREsp n. 3.122.929/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.). No caso sob análise, observa-se que a decisão embargada analisou a matéria de forma clara, coerente e completa, pretendendo a parte embargante a mera rediscussão do mérito julgado, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. No caso, a extensão temporal da fruição foi expressamente enfrentada. Abateu-se meia diária e assentou o cômputo em dois fundamentos autônomos, o tempo de ocupação do quarto e a indisponibilidade da área de lazer no período diurno. O segundo fundamento subsiste ainda que se admita a disponibilidade do apartamento desde a tarde, pois foi exatamente nesse intervalo que a piscina esteve interditada. Registre-se, ademais, que o horário de 15h00 não foi deduzido na contestação de Id. 280905307 e não encontra apoio em documento algum dos autos. Embargos de declaração não comportam alegação de fato novo, tampouco a produção de prova que deveria acompanhar a defesa. Também a disponibilidade do restante da estrutura hoteleira foi apreciada. A sentença rejeitou nominalmente a premissa defensiva de que a piscina seria elemento estranho ao serviço e concluiu que a estrutura de lazer integra a hospedagem, de sorte que sua supressão durante toda a estadia repercute na equação econômica do contrato. O que a embargante persegue é abatimento maior, e discordância quanto à dosagem do cálculo não configura omissão. O art. 1.023 do CPC não é fonte autônoma de modificação do julgado, pois o caráter infringente decorre do saneamento de vício efetivamente existente. Inexistente o vício, a revisão do quantum tem sede própria no recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708258-18.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de opostos pela parte requerida. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ