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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708188-41.2025.8.07.0018 APELANTE(S) DOC9 DIGITALIZACAO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A. e ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS APELADO(S) ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS e DOC9 DIGITALIZACAO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A. Relator Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ Acórdão Nº 2167596 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMA DIGITAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE TERCEIROS. FATURAMENTO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o 2º apelante (réu) ao pagamento de valores constantes de boletos emitidos em seu nome, relativos a serviços prestados em plataforma digital, afastando a cobrança de débitos faturados em nome de terceiros (associações). 2. A 1ª apelante pleiteou a condenação ao pagamento integral de valores decorrentes de serviços prestados por plataforma jurídica, alegando que o réu seria responsável por todas as obrigações. O 2º apelante sustentou a ausência de responsabilidade quanto às dívidas das associações, afirmando atuar apenas como intermediador administrativo. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o réu é responsável pelos débitos relativos aos serviços prestados pela parte autora e, em caso positivo, decidir se responde integralmente pelos débitos, inclusive aqueles faturados em nome de terceiros; e (ii) estabelecer se deve ser revista a distribuição da sucumbência fixada na sentença. III. Razões de Decidir 4. A emissão de notas fiscais e boletos em nome do 2º apelante (réu) comprova a existência de relação obrigacional direta quanto aos serviços a ele faturados. 5. Os débitos emitidos em nome de pessoas jurídicas distintas evidenciam relações contratuais autônomas, não sendo possível imputar responsabilidade ao réu pelos débitos oriundos de serviços faturados em nome de pessoas jurídicas distintas. A 1ª apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o 2º apelante assumiu a responsabilidade pelos débitos oriundos dos serviços faturados em nome das associações. 6. A alegação do 2º apelante, de que atuou apenas como um intermediador administrativo das associações não encontra amparo nas provas existentes nos autos. inexistência de anuência expressa do credor impede a transferência da obrigação a terceiros, conforme art. 299 do Código Civil. 7. A confissão de utilização dos serviços, somada à emissão de documentos fiscais em nome do 2º apelante, confirma sua responsabilidade pelos débitos individualmente faturados em seu nome. 8. A sucumbência recíproca fixada pela sentença reflete adequadamente o decaimento proporcional das partes, não havendo desproporção a justificar sua revisão. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivo relevante citado: 373, I, do CPC; art. 86 do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 299 do Código Civil. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Setembro de 2026 Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por DOC9 DIGITALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A. (autora) e ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento dos valores constantes de boletos emitidos exclusivamente em seu nome, e julgando improcedentes os pedidos relativos aos débitos faturados em nome das associações ABAPEN, ABRASPREV e CBPA. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança sustentando que o réu, cadastrado em sua plataforma de serviços jurídicos, teria assumido responsabilidade financeira por diligências realizadas, inclusive aquelas vinculadas a entidades associativas. Requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 176.255,31. O réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e afirmou atuar apenas como intermediador administrativo das associações, que seriam as reais responsáveis pelos débitos. A sentença afastou as preliminares e, no mérito, reconheceu a existência de responsabilidade do réu apenas quanto às obrigações vinculadas ao seu cadastro pessoal, entendendo não comprovada a assunção de dívida relativamente às associações. Destacou que as notas fiscais em nome do réu demonstram sua responsabilidade direta, enquanto os documentos relativos às associações evidenciam relações contratuais distintas. Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos boletos emitidos em seu nome e rejeitando os demais pleitos, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, definida em 55% para a autora e 45% para o réu. Inconformada, a autora interpôs apelação, argumentando que o réu era o contratante originário e responsável integral pelas obrigações decorrentes dos serviços prestados. Sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de cessão válida de dívida e, ainda assim, afastar a responsabilidade do réu quanto aos débitos das associações; defende que não houve anuência para transferência das obrigações a terceiros e que o réu figurava como responsável financeiro e único interlocutor da relação contratual. Requer a reforma integral da sentença para condenar o apelado ao pagamento da totalidade da dívida. Preparo recolhido (ID 85667495). Por sua vez, o réu também interpôs apelação, alegando a inexistência de vínculo obrigacional pessoal inclusive quanto aos boletos vinculados à associação UNASPUB. Sustenta que não há prova de contratação direta nem termo de aceite que o vincule pessoalmente ao negócio jurídico. Argumenta que houve solicitação de alteração da titularidade financeira e que atuava apenas como intermediador administrativo, sendo as entidades as responsáveis pelos pagamentos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente também a cobrança remanescente e, subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência fixada pela sentença. Preparo recolhido (ID 85667499). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 85667503 e ID 85667504). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme narrado, a controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade do 2º apelante (réu) pelos débitos decorrentes dos serviços prestados pela 1ª apelante (autora), de modo a verificar se a sua obrigação se limita aos boletos emitidos em seu nome ou se também alcança as despesas vinculadas às associações que afirma representar. Além disso, discute-se a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. I – DO RECURSO DA 1ª APELANTE (AUTORA) Em suas razões, a 1ª apelante sustenta, em síntese, que o réu seria o contratante originário e responsável integral por todos os débitos decorrentes da prestação de serviços por meio de sua plataforma, inclusive aqueles faturados em nome das associações ABAPEN, ABRASPREV e CBPA. Argumenta que a sentença teria incorrido em contradição, argumentando que, se não houve cessão válida de dívida, o réu deveria permanecer como devedor de todos os valores. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a 1ª apelante emitiu notas fiscais e boletos diretamente em nome do 2º apelante, Anderson de Almeida Freitas. Quanto a estes débitos, a documentação demonstra, de forma suficiente, que os serviços foram prestados a ele ou por ele solicitados, configurando relação obrigacional direta. De outro lado, há débitos faturados em nome de pessoas jurídicas distintas — ABAPEN, ABRASPREV e CBPA —, com emissão de notas fiscais respectivas. Estes documentos apontam, prima facie, para relações contratuais próprias entre a autora e cada uma dessas entidades. O ônus de comprovar que o apelado havia assumido a responsabilidade por essas dívidas ou que figurava como devedor solidário era da 1ª apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A 1ª apelante, todavia, não se desincumbiu desse ônus, na medida em que não há nos autos contrato de prestação de serviços assinado pelo réu que o responsabilize pelos débitos das associações, não há instrumento de assunção de dívida, não há garantia pessoal prestada pelo réu em nome dessas entidades. O argumento de que o réu era o “único interlocutor” da relação contratual não é suficiente para transferir-lhe a responsabilidade patrimonial por dívidas de terceiros. A intermediação administrativa ou operacional, ou seja, o fato de o réu ter atuado como ponto de contato entre a autora e as associações, não se confunde com a assunção de responsabilidade financeira pessoal pelos serviços prestados para as associações. Inexiste contradição na sentença nesse ponto. O juízo de origem acertadamente reconheceu que, não havendo cessão válida de dívida, as obrigações permanecem com os respectivos devedores originários, ou seja, o réu, quanto aos débitos em seu nome e as associações, quanto aos débitos em nome delas. Com efeito, verifica-se dos autos que a 1ª apelante anexou documentos que indicam que a relação jurídica vivenciada entre as partes era distinta daquela estabelecida com as associações apontadas. Nesse sentido, consta dos autos diversos extratos de detalhamento dos serviços prestados, emitidos de forma individualizada. Por exemplo, o extrato de ID 85667042 foi emitido em nome do 2º apelante (réu), havendo o detalhamento de cada serviço e os valores correspondentes. Da mesma forma, os extratos constantes nos documentos de ID’s 85667043, 85667044 e 85667045. Por outro lado, há extratos que foram emitidos pela 1ª apelante (autora) em nome das associações apontadas pela sentença. A título de exemplo, o extrato de detalhamento de serviços constate do documento de ID 85667057 foi emitido em nome da ABAPEN, assim como o extrato de ID 85667058. Destaca-se que o extrato de ID 85667042, emitido em nome do 2º apelante, se refere à competência de abril de 2025, com vencimento em 15/05/2025, no valor de R$ 4.220,04. Já o extrato de ID 85667057, emitido em nome da ABAPEN, também se refere à competência de abril de 2025, com vencimento em 15/05/2025, no valor de R$ 6.309,89. Tais circunstâncias, somadas à ausência de contrato formal estabelecido pelas partes, evidenciam que os serviços eram prestados de forma individualizada, gerando faturas distintas para o 2º apelante e para a associação acima indicada. Desse modo, considerando a ausência de provas que demonstrem a vinculação do 2º apelante aos débitos oriundos de serviços prestados em nome de pessoas jurídicas distintas, reputa-se correta a conclusão da sentença, ao imputar ao 2º apelante apenas os débitos relativos aos serviços efetivamente prestados em seu nome, excluindo do valor da condenação os valores referentes às notas emitidas em nome de terceiros, o que merece ser mantido. II – DO RECURSO DO 2ª APELANTE (RÉU) O 2º apelante, por sua vez, insiste na tese de que não haveria vínculo obrigacional pessoal sequer quanto aos boletos vinculados à UNASPUB, sustentando que atuava como mero intermediador administrativo e que teria havido solicitação de alteração da titularidade financeira. Também não lhe assiste razão. Conforme bem destacou a sentença, as notas fiscais e os boletos foram emitidos em nome do 2º apelante. Tal circunstância constitui, no mínimo, início de prova documental da relação jurídica estabelecida entre a autora e o apelante. Ademais, o 2º apelante não nega ter utilizado a plataforma de serviços jurídicos da autora. A confissão quanto à utilização dos serviços, aliada à emissão de documentos fiscais em seu nome, forma quadro probatório suficiente para o reconhecimento de sua responsabilidade pessoal. A alegação de que teria havido "solicitação de alteração da titularidade financeira" é genérica e não vem acompanhada de prova robusta de que a autora teria anuído com tal modificação. Nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida depende do consentimento do credor: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Não havendo comprovação de consentimento expresso da credora (DOC9) quanto à transferência da responsabilidade para as associações, o 2º apelante permanece obrigado pelos débitos que lhe foram diretamente faturados. A tese de que seria mero “intermediador administrativo” é incompatível com a contratação de serviços em nome próprio. Se pretendia atuar exclusivamente em nome das associações, deveria tê-lo feito de forma clara e documentada, com a correspondente emissão de notas fiscais em nome das entidades representadas, o que, de fato, ocorreu para os débitos das associações (ABAPEN, ABRASPREV e CBPA), mas não para aqueles objeto da condenação. Nesse contexto, verifica-se que a mesma argumentação desenvolvida acima deve ser aplicada para demonstrar a vinculação do 2º apelante aos serviços prestados de forma individualizada pela 1ª apelante. Conforme esclarecido, as notas foram emitidas de forma separada, assim como os extratos de serviço, que demonstram serviços distintos e valores específicos para cada contratante, ainda que referentes ao mesmo mês de referência, como no caso dos extratos constantes nos documentos de ID’s 85667042 e 85667057, evidenciando, portando a relação jurídica existente entre as partes, impondo ao 2º apelante o dever de arcar com os débitos derivados dos serviços faturados em seu nome. II.I – Da Sucumbência A sentença fixou a sucumbência recíproca no percentual de 55% para a autora e 45% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A distribuição mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, na medida em que a 1ª apelante decaiu da maior parte de sua pretensão (débitos das associações), enquanto o 2º apelante decaiu da pretensão de afastar integralmente sua responsabilidade (débitos em seu nome). Não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na origem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o valor da causa, a serem suportados por cada recorrente na proporção de sua sucumbência recursal. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.