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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0708176-29.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ADRIANO RODRIGUES CARDOSO REU: BANCO CSF S.A SENTENÇA CARLOS ADRIANO RODRIGUES CARDOSO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO CSF S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo seja declarada a inexistência de débito, a condenação da parte ré na obrigação de cancelar definitivamente o parcelamento da fatura do cartão de crédito e recalcular as faturas sem os encargos cobrados, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora alega, em síntese, que realizou o pagamento integral da sua fatura de cartão de crédito com vencimento em abril/2026, porém, a parte ré realizou o parcelamento automático da fatura indevidamente, com a incidência de juros exorbitantes nas faturas seguintes. Afirma que buscou solução administrativa sem obter êxito. Diante da situação e da falha na prestação do serviço, requer a condenação em danos morais e cancelamento definitivo do parcelamento automático com recálculo das faturas. A inicial veio instruída com documentos. A parte autora requereu, a título de antecipação de tutela, que o réu suspenda imediatamente o parcelamento/financiamento da fatura vencida em 10/04/2026 e que se abstenha de cobrar os encargos decorrentes de tal parcelamento/financiamento. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 278588275. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação escrita (ID 284286894) acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que sequer foi formulado pela autora. Ademais, não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente deverá ser apreciado pelo(a) relator(a). Não obstante o dever imposto às instituições financeiras de conservação do sigilo quanto aos dados bancários, entendo que, em razão do princípio da publicidade que rege o processo, a decretação de sigilo é medida excepcionalíssima, a ocorrer apenas diante da demonstração de risco de violação dos direitos do titular dos dados, o que não se verifica na hipótese em análise. Destaco, aqui, que a LGPD dispõe, em seu art. 7º, VI, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado na hipótese de exercício regular de direitos em processo judicial. O intuito da lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, que podem ser violados quando se trata de dados sensíveis, hipótese esta que não se verifica no caso em análise, em que a parte requerida não especificou o risco aos direitos fundamentais do autor. Assim, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça aos documentos anexados em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, cabendo, contudo, à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). A parte ré, em sua peça de defesa, alega que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito ocorreu em estrita observância às normas do Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e às cláusulas contratuais firmadas com o autor. Sustenta que o consumidor efetuou o pagamento do valor de R$ 101,54, exatamente o montante correspondente à entrada sugerida para adesão ao parcelamento em 08 parcelas de R$ 113,35, o que demonstra que não houve imposição unilateral do banco, mas sim execução da opção escolhida pelo próprio cliente. Destaca que o parcelamento automático é medida destinada a reduzir os custos financeiros do consumidor em comparação ao crédito rotativo, não configurando prática abusiva. Da análise do conjunto fático-probatório, restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento integral da fatura vencida, ainda que por meio de três operações realizadas em 06/04/2026 e em 10/04/2026, antes do vencimento (10/04/2026), circunstância que não descaracteriza a quitação integral do débito, nem autoriza a incidência de encargos ou a implementação de parcelamento automático. A Resolução nº 4.549 do CMN não legitima o parcelamento automático na hipótese de adimplemento integral, sendo aplicável apenas em situações de inadimplemento parcial, inexistente no caso concreto. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, ausentes excludentes legais. Dessa forma, tem-se que a autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, seja pelo disposto no art. 373, I, do CPC, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC quanto ao ônus da prova. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do encargo que lhe competia, pois não comprovou a regularidade de sua conduta, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a legalidade do parcelamento impugnado. Com efeito, deve ser declarada a inexistência do débito decorrente do parcelamento/refinanciamento indevido da fatura com vencimento em 10/04/2026, uma vez que a autora quitou integralmente a fatura até a data de vencimento, não havendo saldo remanescente que justificasse a cobrança. Assim, acolhem-se os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré cancele o parcelamento/refinanciamento e se abstenha de cobrar encargos dele decorrentes. Eventuais valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Passo à análise do pedido de dano moral. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia. Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada. A cobrança indevida pela parte ré, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja reparação por dano moral quando ausente demonstração de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento relevante da esfera patrimonial ou violação concreta a direitos da personalidade. Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum dano de ordem moral, a improcedência quanto a este pedido é medida que se impõe. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação cabal da existência de dolo específico, o que não se verificou no caso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do parcelamento da fatura de cartão de crédito de titularidade do autor com vencimento em 10/04/2026, bem como condenar a parte ré na obrigação de cancelar definitivamente o parcelamento automático realizado e recalcular as faturas sem os encargos cobrados, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração. Transitada em julgado, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 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