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0708171-54.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: ALINE SOUZA BROCHADO CARDOSO (OAB 25284-A/MA), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0708171-54.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Luzinete da Silva - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Processo nº: 0708171-54.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luzinete da Silva em face de Banco BMG S.A., no qual, após intimação do executado para pagamento (págs. 513/514), sobreveio notícia de óbito da parte exequente, comprovado por consulta à situação cadastral do CPF perante a Receita Federal, que indica "titular falecido", com ano de óbito em 2024 (págs. 520/521). Diante disso, este Juízo determinou, à pág. 522, a intimação da advogada habilitada nos autos para que, no prazo de 15 dias, promovesse a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Ocorre que, em vez de instrumentalizar regularmente a habilitação dos sucessores mediante prova documental idônea (certidão de óbito, identificação dos herdeiros, plano de partilha ou termo de inventariante, e instrumento de mandato outorgado por quem de direito) , a advogada apresentou diretamente: (i) petição intitulada "Manifestação sobre Inadimplência" (págs. 531/535), na qual, autoproclamando-se representante do "espólio de Luzinete da Silva", apresenta cálculo atualizado do débito e requer a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) petição autônoma de "Destacamento de Honorários Advocatícios" (págs. 536/540), requerendo o depósito de R$ 8.353,25 diretamente em conta de sua titularidade, independentemente da habilitação dos herdeiros. O Banco executado, por sua vez, peticionou às páginas 546/547 arguindo a irregularidade do polo ativo, ao fundamento de que não houve, até o momento, habilitação processual dos sucessores, requerendo a suspensão do feito ou a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, I e §2º, II, e 110 do CPC. É o relatório. Decido. O art. 313, I, do CPC estabelece que a morte de qualquer das partes é causa de suspensão automática do processo. O §2º, II, do mesmo dispositivo é categórico ao exigir que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, seja determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de página 522 não foi cumprida. A advogada não trouxe aos autos a certidão de óbito da exequente; identificação e qualificação dos herdeiros ou do espólio (CPF, RG, estado civil); prova de abertura de inventário, termo de inventariante ou, na sua ausência, procuração outorgada por todos os herdeiros conhecidos; instrumento de mandato que a autorize a atuar em nome do espólio ou dos sucessores. A simples afirmação, em petição, de que "representa o espólio de Luzinete da Silva" não substitui o procedimento de habilitação (arts. 687 e seguintes do CPC) nem supre a exigência do art. 313, §2º, II. Habilitação é ato processual que pressupõe cognição e decisão judicial após contraditório, não decorrendo automaticamente da mera petição da parte ou de seu patrono. Nesse contexto, assiste razão ao Banco executado: o feito permanece com o polo ativo irregular, de modo que os atos praticados após a notícia do óbito (cálculo de atualização, cobrança de multa e honorários adicionais, pedido de destacamento de verba) carecem de legitimidade processual válida para produzirem efeitos, na forma do art. 76 c/c art. 485, IV, do CPC. Estando o processo suspenso por força de lei (art. 313, I, CPC) e pendente a regularização do polo ativo, este Juízo não pode, nesta fase, apreciar o pedido de reconhecimento de inadimplemento do executado e de incidência da multa/honorários do art. 523, §1º, do CPC (págs. 531/535); e o pedido de destacamento e expedição de alvará de honorários advocatícios (págs. 536/540). Isso porque a legitimidade para postular em nome da parte falecida é pressuposto processual de validade que precede o exame do mérito de qualquer requerimento formulado em seu favor. Ante o exposto, decido declarar a irregularidade do polo ativo da execução, ante a ausência de habilitação processual dos sucessores da parte exequente falecida, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte exequente, devendo permanecer sobrestado até a regularização do polo ativo ou a extinção do feito, conforme o caso. Considerando que os autos não contêm identificação ou qualificação dos herdeiros/sucessores de Luzinete da Silva, determino a intimação por edital, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, para que eventuais herdeiros ou interessados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, promovam a habilitação processual regular, mediante apresentação de: (i) certidão de óbito; (ii) prova da qualidade de herdeiro, inventariante ou representante do espólio; e (iii) instrumento de mandato válido outorgado por quem de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Intime-se, ainda, a advogada Aline dos Santos Souza Barros para que, no mesmo prazo, apresente a identificação e qualificação dos herdeiros conhecidos, caso disponha dessa informação, viabilizando eventual intimação pessoal em complemento ao edital. Decorrido o prazo sem regularização, voltem os autos conclusos para extinção; regularizada a habilitação, intime-se o Banco executado para nova manifestação, com reabertura de prazo para pagamento. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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