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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708162-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINCOLN DA SILVA LUCENA REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LINCOLN DA SILVA LUCENA (autor) em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ré). Na petição inicial emendada (ID 226832663), o autor informa que em 02/10/2015 começou a residir no imóvel objeto destes autos e, posteriormente, em 27/09/2018, foi proferida sentença em processo judicial que determinou o seu despejo. Não obstante, continua, tal sentença jamais foi executada. Acrescenta que utiliza o imóvel, que tem 30,42 m², para a sua moradia e a da sua família e nele se mantém de maneira ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal, o que, junto ao fato de que não possui outra propriedade imobiliária, leva à caracterização da usucapião especial urbana. Salienta que a ré, em 03/12/2024, instalou câmeras de segurança no prédio, impedindo-o de ingressar no imóvel em questão, o que representa exercício arbitrário das próprias razões e caracteriza danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização. Ao final, requer (a) a gratuidade da justiça; (b) a concessão de tutela cautelar para o fim de determinar à ré que lhe franqueie acesso ao prédio; e, no mérito, postula (c) a declaração da aquisição da propriedade do imóvel mediante usucapião; e (d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 227111326), concedeu-se a justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 254416206), a ré reitera que a relação jurídica entre as partes se iniciou em razão de um contrato de locação e sugere a manutenção dessa avença mesmo depois da sentença de despejo. Argumenta que o processo no âmbito do qual foi proferida a ordem de despejo, assim como diversos contatos extrajudiciais com o autor, representam oposição apta a afastar a usucapião. Manifesta a compreensão de que a posse do autor é de má-fé, precária e se consubstancia, em verdade, em mera detenção, o que se revela, por exemplo, pelo fato de que o autor não pagou os tributos relativos ao imóvel. Destaca que o imóvel possui metragem superior ao limite legal de 250 m². Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 258674837). Na fase de especificação de provas (ID 258873367), a ré (ID 262799162) manifestou desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 264208855) solicitou a produção das provas documental complementar e testemunhal e a tomada do depoimento do representante legal da requerida. Em decisão de saneamento (ID 281214672), indeferiu-se o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. O autor informa que possui como seu imóvel cuja propriedade era da ré, utilizando-o para sua moradia e da sua família, por mais de cinco anos e de maneira ininterrupta e sem oposição, o que caracteriza a usucapião especial urbana. Ademais, o autor ainda indica que a ré instalou câmeras de segurança no prédio, impedindo-o de ingressar em sua residência, o que representa exercício arbitrário das próprias razões e caracteriza danos morais. Com tais causas de pedir, o autor solicita a declaração da aquisição da propriedade mediante a usucapião e a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais. Segundo o art. 1.240 do Código Civil, “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A posse que o autor exerce sobre o imóvel se iniciou em 02/10/2015 em função do contrato de locação (ID 226332553) celebrado pelas partes. Referido contrato foi extinto por meio de sentença (processo n. 0716497-49.2018.8.07.0001), cujo dispositivo foi expresso em “decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes” (ID 254416222 - Pág. 81). A ré, ao trazer alegação de fato impeditiva do direito do autor, sugere a manutenção dessa relação contratual mesmo após tal pronunciamento judicial. Sem embargo disso, inexiste, como seria ônus dessa parte (art. 373, II, do CPC), qualquer prova nesse sentido. Desse modo, a posse do autor sobre o imóvel, após a extinção do contrato, persistiu sem qualquer título que o legitimasse. E, a partir desse momento, ocorreu a transmutação da posse, o que significa, nos dizeres de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu a “conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis” (AgInt no AREsp n. 987.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017) Mas é indubitável que a propositura da ação judicial serviu para que a ré manifestasse a sua oposição à posse do autor. Mais propriamente, o despacho que determinou a citação se consubstanciou em um marco interruptivo da prescrição aquisitiva (art. 1.244 combinado com o art. 202, I, ambos do CC). Em função disso é que se mostra inviável contabilizar a posse desde o início, em 02/10/2015. É certo, por outro lado, que a sentença mencionada transitou em julgado (ID 254416222 - Pág. 86) e foi expedido o mandado de desocupação, que foi efetivamente recebido pelo autor (ID 254416222 - Pág. 119). Sem embargo disso, o autor permaneceu no imóvel e a ré se manteve inerte, dando azo a que o processo de despejo fosse arquivado em 25/02/2019 (ID 254416222 - Pág. 141), data a partir da qual a prescrição aquisitiva interrompida voltou a correr (parágrafo único do art. 202 do CC). Logo, o cenário que se descortina é o de que o autor se manteve – de maneira ininterrupta, sem qualquer título e sem oposição da ré – na posse do imóvel de 25/02/2019 ao menos até a data da propositura da presente ação, em 18/02/2025, ou seja, por quase 6 anos. No ponto, é relevante observar que a posse do autor, contemporânea à propositura desta ação, é demonstrada por intermédio de correspondências (IDs 226332551 e 226332552), remetidas em janeiro de 2025 para o imóvel usucapiendo. Novamente, não se ignora que a ré alegou que extrajudicialmente expressava a sua oposição à posse. Mas, de novo, a requerida não trouxe qualquer prova a respeito, em desatenção ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Adiante, observa-se que o imóvel possui área privativa de 25,9 m² e área total de 30,34 m², segundo se colhe do preâmbulo do próprio contrato de locação. Assim, conquanto a matrícula do imóvel não tenha sido regularizada para o fim de espelhar essa realidade, o fato é de que o imóvel usucapiendo tem a metragem inferior ao limite máximo de 250 m². Por fim, considerando-se o teor do art. 1.240 do CC, inicialmente transcrito, é evidente que a usucapião especial urbana prescinde, para a sua caracterização, do elemento subjetivo do possuidor. Noutro modo de dizer, a alegação da ré de que o autor possuía de má-fé é irrelevante para obstar a pretensão veiculada na petição inicial. Diante dessas razões, compreende-se como caracterizada a usucapião especial urbana por intermédio da qual o autor adquiriu a propriedade do imóvel situado na CLN 108, Bloco B, Sala 212, Asa Norte, Brasília/DF. O autor ainda alega que a ré instalou câmeras de segurança que o impossibilitaram de acessar o imóvel litigioso, o que lhe causou danos morais passíveis de serem indenizados. Tais alegações de fato, todavia, não encontram suporte em qualquer prova, cuja produção é ônus do autor (art. 373, I, do CPC). Junte-se a isso que, ao menos formalmente, o imóvel em questão era de propriedade da ré, que possuía, assim, o direito de implementar mecanismos de segurança em benefício próprio e dos moradores, o que afasta, em linha de princípio e segundo os elementos probatórios constantes nos autos, a ilicitude da conduta. Não se mostra devida, portanto, a indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, declaro adquirida pelo autor, mediante usucapião, a propriedade do imóvel objeto destes autos, localizado na CLN 108, Bloco B, Sala 212, Asa Norte, Brasília/DF. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor – na proporção de 15% (quinze por cento) – e a ré – na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, considerando-se como tal o valor de mercado do imóvel usucapiendo (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 227111326). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela juiza de direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
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