2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708155-20.2026.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANDUIR ALVES DE MIRANDA REU: WEST CARNES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 290089574. Anoto a alteração do valor da causa para R$ 270.00,00. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques de IDs 290093367 e 290093368 demonstram que a parte autora percebe remuneração bruta bruta mensal em torno de R$ 10.800,00 e líquida superior a R$ 6.500,00. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e fixou novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que vinculava o benefício a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por interpretação conforme ao art. 790, § 3º, da CLT, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para quem percebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, valor atrelado à faixa de isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 15.270/2025. No mesmo julgado definido, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, que a parte com renda superior a esse patamar deve demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus do processo, cujo ônus probatório lhe incumbe. O Supremo também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, de modo que a simples declaração de hipossuficiência não basta à concessão do benefício. Este Juízo adota como parâmetro objetivo a renda bruta mensal da parte requerente. No caso, a renda bruta supera R$10.000,00 e afasta a presunção relativa de hipossuficiência. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. A alegação de comprometimento da renda por empréstimos e gastos ordinários, desacompanhada de prova, não caracteriza a insuficiência exigida. Inexiste, portanto, a condição de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 dias e as demais a cada 30 dias. A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6