Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708138-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PEREIRA SILVA, CRISTINA LIMA SOUZA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 282299269, sob alegação de omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Inicialmente, registre-se que os embargos foram apresentados em nome de Midea do Brasil Ar Condicionado Ltda., pessoa jurídica estranha ao polo passivo e não alcançada pela condenação. Todavia, considerando que o advogado subscritor também representa a requerida Springer Carrier Ltda., e em atenção aos princípios da instrumentalidade, simplicidade e economia processual, conheço do recurso como interposto por esta última. Foi proferida sentença condenando as requeridas na obrigação de fazer consistente em substituir a geladeira adquirida pelas requerentes, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Foi ainda consignado no decisum proferido que, no ato da entrega do novo produto, deverão as requerentes disponibilizar o produto defeituoso para retirada pelas requeridas, cujos custos correrão por conta das demandadas. No dispositivo da sentença constou ainda que, transitada em julgado, em havendo pedido, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Portanto, não houve omissão na sentença, pois foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as requeridas cumprirem a obrigação de fazer, a partir da intimação pessoal, na fase de cumprimento de sentença, e no ato da entrega do novo produto as requerentes deverão disponibilizar o produto defeituoso. Quanto à multa, a sentença fixou "multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" para a hipótese de descumprimento da obrigação. Portanto, a referência posterior à “cominação de multa diária”, ao invés da multa única, constitui inexatidão material, que ora se corrige, para esclarecer que, transcorrido o prazo de quinze dias sem a substituição do produto, incidirá multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, a multa tem por finalidade assegurar a efetividade da obrigação de fazer e estimular o cumprimento específico do julgado, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC. Sua exigibilidade pressupõe a prévia intimação das requeridas e o decurso do prazo assinalado sem cumprimento, podendo o valor ser revisto caso se revele insuficiente ou excessivo, ou se houver cumprimento parcial ou justa causa para o inadimplemento. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material dos demais pontos da sentença, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver omissão a sanar. Outrossim, determino a correção do erro material, para que, onde se lê "cominação de multa diária", deve ser lido multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito