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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ANGÉLICA DE MORAES GODINHO (OAB 46961/DF), ADV: DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE (OAB 32421/DF), ADV: JOACIR AVELINO SILVA (OAB 18044/AL), ADV: JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB 5219/AL) - Processo 0708137-61.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0708137-61.2021.8.02.0001) - Insanidade Mental do Acusado - União Estável ou Concubinato - AUTORA: M.B.S.L. - RÉU: J.R. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconhecimento da incapacidade processual e civil de Jessé Rocha, constante do laudo pericial de fls. 30/34, e declaro atingida a finalidade única deste procedimento, razão pela qual extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou sucumbência. À SPU: Translade-se cópia da presente sentença em autos principais, devendo aqueles autos vir concluso para decisão interlocutória; Não havendo deliberações a serem feitas por este juízo, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB 5219/AL), ADV: JOACIR AVELINO SILVA (OAB 18044/AL), ADV: DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE (OAB 32421/DF) - Processo 0708137-61.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - AUTORA: M.B.S.L. - RÉU: J.R. - Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Ministério Público e pela defesa do réu , RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 25ª Vara Cível da Capital / Família e DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Família da Comarca de Brasília/DF, foro do domicílio do réu Jessé Rocha, com as homenagens deste Juízo. Preclusa a presente decisão sem a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, promova a Secretaria as devidas baixas no sistema e a imediata redistribuição do feito ao Juízo competente. Intimem-se as partes por seus patronos e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Maceió, datado eletronicamente Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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